TSTRR 728-12.2017.5.09.0053
Prescrição parcial: incidência do disposto na súmula 452 do TST (vigente à época dos fatos)
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Essa é a conclusão que se extrai do teor das Súmulas 51, I, do TST
- Banco de horas
- Alegação de previsão em norma coletiva
- Ausência de juntada aos autos
- Óbice da sumula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão que se extrai do teor das Súmulas 51, I, do TST. E também da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 11.467/2017, estava vigente à época dos fatos bem como à época da interposição do recurso de revista. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. MÁTERIA FÁTICA. ÓBICE DA SUMULA 126 DO TST. A alegação recursal no sentido de que a ora agravante possui Acordo de Banco de Horas com o Sindicato representativo da categoria , é frontalmente contrária à premissa do Regional de que, " em que pese o Réu tenha afirmado em contestação e nas razões recursais que possui Acordo de banco de horas com o Sindicato representativo da categoria, não trouxe aos autos tais documentos, limitando-se a transcrever alguns trechos das referidas normas coletivas na peça de defesa [...] Ausente, portanto, a comprovação de previsão convencional autorizadora do regime de banco de horas." Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamante tendo em vista que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em plena harmonia com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Considerando que, in casu , não se tem notícia da extinção do contrato de trabalho, pode-se presumir a manutenção para o futuro do quadro fático constantes destes autos (horas extras), incidindo a regra do art. 323 do CPC. Assim, diversamente da conclusão do TRT, é possível a condenação das horas extras em parcelas vincendas, pois não seria razoável permitir o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas, pelos empregados, para postular parcelas vincendas decorrentes de mesma situação jurídica, que já foi objeto de julgamento e condenação em juízo. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno da reclamada; II) dar provimento ao agravo interno do reclamante para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "parcelas vincendas" e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 323 do CPC, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) determinar a reautuação do feito para que conste como Recorrente CARLOS ALBERTO SIRYDARKIS JUNIOR e Recorrida COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL; V) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "parcelas vincendas", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas de horas extras, intervalo intersemanal, interjornada, e reflexos, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Correção Monetária; Banco de Horas