TSTAg-RR 0000814-72.2023.5.10.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: caixa econômica federal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Caixa econômica federal
- Parcela autônoma
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUPRIMIDO QUANDO DA APOSENTADORIA – PARCELA AUTÔNOMA – PRESCRIÇÃO TOTAL. Com efeito, verifica-se que o acórdão regional consigna que “são incontroversas a data de aposentadoria da autora (11/12/2001) e a data da extinção do benefício auxílio-alimentação aos aposentados (fevereiro/1995)”, sendo incontroverso nos autos, ainda, que a reclamante foi admitida em 22/5/1974 e que desde sua admissão recebia a parcela em comento. Nesse contexto, sempre compartilhei do entendimento segundo o qual o empregado que recebia o auxílio-alimentação antes da decisão de interromper esse pagamento aos aposentados tinha direito a continuar recebendo esse benefício como parte de sua complementação de aposentadoria, independentemente de estar aposentado ou não no momento da mudança. Esse entendimento está refletido na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SbDI-1 do TST, que afirma que a determinação do Ministério da Fazenda de suspender o auxílio-alimentação para aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não se aplica aos ex-empregados que já recebiam esse benefício. Assim, a suspensão imposta pelo empregador só afeta os empregados que foram admitidos posteriormente, evitando conflito com as Súmulas 51 e 288 do TST. Considerando que a reclamante está aposentada e pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria em razão da não integração do auxilio alimentação a seus proventos, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, incidindo a prescrição parcial, nos termos da Súmula 327 do TST. Contudo, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, analisando controvérsia idêntica à trazida nestes autos, contra a mesma reclamada, firmou entendimento em sentido contrário, afastando a incidência da Súmula 327 desta Corte, sob o fundamento de que “A parcela postulada não decorre do plano de previdência complementar instituído pela Funcef (sequer incluída no polo passivo da ação), mas sim de norma regulamentar da própria empregadora. Assim, não trata de complementação, e sim de procedência do direito à própria parcela”, concluindo, em razão disso, que “Tratando-se de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio-alimentação também aos ex-empregados, após a aposentadoria, a exigibilidade da parcela surge durante a vigência do contrato contados a partir da alteração (1995) no prazo de cinco anos ou após a extinção contratual, no prazo de 2 anos, nos termos do art. 7º XXIX, da CF/88” (E-RR-10684-89.2016.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro breno medeiros, DEJT 22/05/2026). Diante desse cenário, tendo o Tribunal Regional consignado que o contrato de trabalho da parte autora foi extinto em 11/12/2001, tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada apenas no ano de 2023, após o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não merece reparo o acórdão regional que entendeu pela prescrição total da pretensão vindicada, eis que em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, na hipótese, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora