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Jurisprudências

TSTEmb-RR 0101016-92.2022.5.01.0221

Empresa brasileira de correios e telégrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração da forma de cálculo
  • Memorando circular nº 2.316/2016 gpar/cegep
  • Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
  • ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP. TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior” (Tema nº 115). II. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer o pagamento da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, a contar de sua supressão. Para tanto, consignou que a alteração no critério de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016 por meio do Memorando Circular nº 2.316, não alcança os empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior, a teor da Súmula nº 51, I, do TST. III. Verifica-se, assim, que a decisão embargada está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. IV. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento dos embargos. V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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