TSTRRAg 1000445-10.2024.5.02.0315
Gratificação de férias complemento: benefício previsto em norma interna (manpes)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias complemento
- Benefício previsto em norma interna (manpes)
- Alteração lesiva
- Inexistente
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA (MANPES). SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da gratificação de férias complemento após a supressão da cláusula normativa que a assegurava. A exclusão da vantagem decorreu de sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, e não de alteração unilateral promovida pela empregadora. Assim, não há falar em violação da Súmula nº 51, I, do TST, tampouco do art. 468 da CLT, porquanto inexistente alteração contratual lesiva. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA Nº 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, DEJT de 25/6/2026), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.". Estando o acórdão regional em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte, o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT na forma de cálculo do abono pecuniário prevista no Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, assegurando ao reclamante, por ter sido admitido anteriormente à alteração regulamentar, a manutenção da sistemática de cálculo anteriormente praticada, com o pagamento das diferenças devidas e respectivos reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator