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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010267-84.2021.5.03.0002

Dispensa de empregada pública: posterior revogação pela resolução seplag 23/2015

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Dispensa de empregada pública
  • Posterior revogação pela resolução seplag 23/2015
  • Incorporação da norma mais benéfica
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • A Resolução SEPLAG 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG 40/2010

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO POR MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010 QUE ESTABELECEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMISSIONAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO SEPLAG 23/2015. INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. SÚMULA 51, I, DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego. 2. Discute-se a validade da dispensa de empregada pública admitida por concurso público na vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, que exigia procedimento administrativo prévio à dispensa, norma posteriormente revogada pela Resolução SEPLAG 23/2015. 3. A matéria não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público, uma vez que o ato de dispensa foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 4. O art. 1º, "caput", da Resolução SEPLAG 40/2010 impôs a obrigatoriedade de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. Por sua vez, o art. 3º da mesma norma regulamentar definiu que o descumprimento do dispositivo torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público. A Resolução SEPLAG 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG 40/2010. 5. Nos casos dos empregados admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG 23/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. A garantia de procedimento prévio, cominada de ineficácia do ato de dispensa pela própria norma, constitui condição de trabalho mais benéfica incorporada ao contrato, e não regime jurídico sujeito a alteração unilateral pelo empregador. 6. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida em 30/01/2008, mediante aprovação em concurso público, e dispensada em 09/04/2019 nos moldes da Resolução SEPLAG 23/2015, sem observância do procedimento administrativo prévio, sob o fundamento de que a Resolução SEPLAG 40/2010 havia sido revogada. 7. Assim, a decisão regional contrariou a Súmula 51, I, do TST, pois a revogação da norma regulamentar não alcança a empregada admitida sob sua vigência. Nula a dispensa, é devida a reintegração ao emprego. 8. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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