I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se o direito a diferenças salariais decorrentes do não pagamento dos percentuais de anuênios devidos a partir de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e mantida em instrumentos normativos firmados de 1983 até 1999 – passou a não…
Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência " política ", e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A parcela em questão possui natureza vinculada ao exercício efetivo da função de caixa, constituindo vantagem de caráter condicionado e não direito adquirido ao seu pagamento em qualquer tempo futuro.
Discute-se acerca da natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação em relação a contrato de trabalho finalizado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017.
A discussão em torno da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, em face de empregada do banco admitida em período anterior às modificações jurídico-normativas da parcela, possui contornos jurídicos amplamente pacificados no âmbito…
Inexiste omissão no acórdão embargado, que manteve a decisão regional por estar em perfeita consonância com a Súmula 51, I, do TST, aplicando expressamente o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT para inviabilizar o processamento da revista,…
A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista patronal sob o fundamento de que a parte, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcreveu trecho de embargos de declaração que não correspondia aos…
Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. A parte cumpriu a exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao realizar a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que apreciou tal recurso.
Processo Civil
Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida (óbice da Súmula 126 do TST), nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Verifica-se, das razões de recurso de revista, que restou desatendido o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT.
A lide versa sobre definir se a alteração no critério de cálculo do abono pecuniário incidente sobre a gratificação de férias da empresa reclamada aplica-se aos funcionários que nela ingressaram antes da mencionada mudança.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no…
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), tenha firmado a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referido precedente não incide…
Direito Constitucional
Sociedade de economia mista
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.