TSTEmb-EDCiv-Ag-RRAg 533-37.2016.5.13.0025
Auxílio alimentação e cesta alimentação: natureza jurídica
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação e cesta alimentação
- Natureza jurídica
- Superveniência de norma coletiva e adesão ao pat
- Ausência de estrita aderência ao tema 1046
- Que o auxílio alimentação foi instituído com natureza salarial
- Que a adesão do reclamado ao Plano de Alimentação do Trabalhador
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação em relação a contrato de trabalho finalizado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o Tribunal Regional, o reclamado reconhece que o programa de alimentação dos empregados iniciou em 1987, com o benefício ajuda-alimentação, e, posteriormente, foi dividido em auxílio alimentação e cesta alimentação; que o reclamante foi admitido em 1º/11/1983, tendo recebido a parcela referente à alimentação desde 1987; que o auxílio alimentação foi instituído com natureza salarial; que a adesão do reclamado ao Plano de Alimentação do Trabalhador – PAT ocorreu somente em janeiro de 1992. O Tribunal Regional afirmou, ainda, que "quando do julgamento do Proc. TST-DC - 38/89.2, no qual figurou como parte o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir de 1º de setembro de 1989, a cláusula vigésima, intitulada PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO, foi deferida parcialmente, excluindo-se, do seu parágrafo primeiro, as expressões ‘de caráter indenizatório e de natureza não salarial’". Em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado ocorre por força do contrato de trabalho, é incabível cogitar-se de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória em face de norma coletiva posterior, em relação ao qual o Tribunal Regional destaca ter sido alterada em processo de dissídio coletivo por este Tribunal pelo menos no tocante ao DC 38/89.2. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do Processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Idem ao Proc. Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, DEJT de 20/03/2026, julgado na mesma sessão. Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, confirmando-se assim a condenação imposta na sentença no tocante às diferenças devidas a título de auxílio alimentação e cesta-alimentação. Valor da condenação inalterado para fins processuais.