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Jurisprudências

TSTRRAg 602-59.2015.5.20.0009

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUITAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. APELO DESFUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista patronal sob o fundamento de que a parte, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcreveu trecho de embargos de declaração que não correspondia aos presentes autos, esbarrando nos óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula 297 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não investe contra o fundamento central adotado na decisão denegatória, qual seja, a transcrição de trecho de petição estranha ao feito, limitando-se a tecer alegações genéricas de que transcreveu os trechos dos embargos de declaração e prequestionou a matéria. Por inobservância ao princípio da dialeticidade, o apelo encontra-se desfundamentado. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. NORMA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE . O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) é cumprido quando o julgador expõe os motivos de seu convencimento e define o quadro fático necessário ao deslinde da controvérsia. No caso, a reclamada alega, nas razões do recurso de revista, que o TRT foi omisso ao não detalhar se a norma interna que previa as promoções preenchia os requisitos formais de um Plano de Cargos e Salários, notadamente os ditames da Portaria do Ministério do Trabalho e da Súmula 6 do TST. Contudo, o Tribunal Regional consignou expressamente a premissa fática de que as promoções estavam " previstas em norma interna da empresa ", adotando a tese jurídica de que a suspensão de tais progressões configura descumprimento do pactuado com lesão sucessiva (atraindo a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452 do TST). A manifestação expressa sobre os requisitos formais e de homologação do regulamento interno é desnecessária, pois esta Corte Superior entende que referidos requisitos formais consubstanciam exigência legal apenas para obstar o pedido de equiparação salarial (art. 461, § 2º, da CLT), não impedindo que o regulamento interno gere direitos exigíveis pelos empregados, o que autoriza a incidência da Súmula 452 do TST. Sendo juridicamente inócua a manifestação requerida pela parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . QUITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA (PEA). NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE CHANCELA SINDICAL. O Tribunal Regional, analisando a prova documental, concluiu que o Programa de Estímulo à Aposentadoria (PEA) foi instituído unilateralmente pela empresa, sem previsão em negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento firmado pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral (RE 590.415) consagram que a transação extrajudicial decorrente da adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita apenas quando há aprovação por acordo coletivo e previsão expressa dessa condição, o que não ocorreu na hipótese. Sendo a adesão amparada apenas em norma interna, a quitação restringe-se às parcelas e valores constantes do recibo de rescisão (OJ 270 da SBDI-1 do TST, vigente à época). Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. SUSPENSÃO DE PROMOÇÕES HORIZONTAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, afastou a prescrição total imposta na origem e aplicou a prescrição parcial à pretensão autoral. A Corte a quo consignou que a supressão das promoções horizontais em 1996 ocorreu mediante suspensão de norma interna da empresa (Resolução nº 000056/1996), configurando, portanto, não uma alteração das condições pactuadas (hipótese da Súmula 294 do TST), mas o efetivo descumprimento sucessivo de obrigação contratual pelo empregador. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de inobservância de critérios de promoção instituídos por regulamento ou norma interna criada pelo empregador, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos exatos termos da Súmula 452 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sumulada do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbices no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA 51, I, DO TST. O Tribunal Regional evidenciou, amparado no substrato fático-probatório incólume nesta instância (Súmula 126), que o banco reclamado suspendeu de forma unilateral, por meio de resolução editada em 1996, o direito a promoções horizontais automáticas por tempo de serviço, benefício este expressamente previsto no regulamento interno vigente quando da admissão do empregado, no ano de 1982. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no inciso I da Súmula 51 do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A supressão patronal de critério objetivo de progressão salarial já aderido ao patrimônio jurídico do trabalhador caracteriza evidente alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, restando irrelevante para a configuração do ato ilícito o argumento recursal de que não houve redução do salário nominal, haja vista a cristalina frustração do incremento remuneratório pactuado. Estando a decisão regional em perfeita harmonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o apelo encontra óbices na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST . O Tribunal Regional autorizou a dedução/compensação do incentivo financeiro pago em decorrência da adesão do empregado ao Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA) com os créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, sob o fundamento de que tal programa difere do PDV convencional. Contudo, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a parcela pecuniária paga a título de incentivo à demissão voluntária ou à aposentadoria possui natureza jurídica indenizatória, não sendo suscetível de compensação com créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo, independentemente da nomenclatura atribuída ao programa (PDV, PDI, PEA). Inteligência da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-refeição e da cesta-alimentação, com amparo em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2013/2014) que expressamente assim previu, invocando os preceitos de valorização da negociação coletiva fixados pelo STF. Contudo, é incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida e já recebia referidas parcelas, por força do contrato de trabalho e com caráter salarial, em período anterior à edição da norma coletiva e à adesão da empresa ao PAT. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior (OJ 413 da SBDI-1 e Súmulas 51, I, e 241 do TST) firmou-se no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva superveniente ou pela adesão ao PAT não atinge os empregados que já percebiam habitualmente o benefício com feição salarial. A aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que valida a supressão ou redução de direitos trabalhistas por norma coletiva, não autoriza a supressão de direitos adquiridos que já se encontravam definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador sob a vigência do pacto laboral originário (arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante nos temas: a) COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a autorização de compensação e/ou dedução do incentivo financeiro pago pela adesão ao Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA) com os créditos trabalhistas deferidos na presente reclamação; b) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação e determinou o pagamento dos reflexos legais pertinentes. Custas inalteradas.

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