Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1566-54.2017.5.09.0020

Auxílio-alimentação e cesta-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E DA PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO. DIREITO ADQUIRIDO À ÍNDOLE SALARIAL DA PARCELA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 468 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A discussão em torno da natureza jurídica do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, em face de empregada do banco admitida em período anterior às modificações jurídico-normativas da parcela, possui contornos jurídicos amplamente pacificados no âmbito desta Corte Superior. II. Desse modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, preconiza que a pactuação posterior em norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a superveniente adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possuem o condão de alterar a índole salarial da verba em relação aos contratos individuais daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício em dinheiro, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. III. Extrai-se das premissas delineadas pelo Tribunal Regional que a Reclamante foi admitida nos quadros do banco em 29/01/1988, oportunidade em que já percebia a referida verba de forma habitual, ao passo que a inscrição do Reclamado no PAT ocorreu apenas no ano de 1992 e as normas convencionais indenizatórias são de igual modo posteriores. A parcela paga sob a rubrica "cesta-alimentação" constitui mero desmembramento da ajuda-alimentação primitiva, restando imutável o seu caráter salarial por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT). IV. O acórdão regional proferiu decisão em estrita conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e com a Súmula nº 241 do TST. Ademais, a lide não guarda aderência com o Tema 1046 do STF, visto que a norma coletiva posterior não possui efeitos retroativos para alcançar vantagens que já haviam aderido ao patrimônio contratual da trabalhadora, resolvendo-se a controvérsia no plano do direito intertemporal e da proteção ao direito adquirido. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DA PARCELA. DIREITO INSTITUÍDO POR REGULAMENTO INTERNO (AVISO-CIRCULAR Nº 84/343). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a questão devolvida está pacificada por esta Corte Superior e não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, enquanto não houver alteração legislativa os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, bem como a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, em relação aos temas "Auxílio-Alimentação e Cesta-Alimentação" e "Anuênios", e negar-lhe provimento, no particular; (b) quanto ao tema "Correção Monetária e Juros", dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão monocrática; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Correção Monetária; Gratificação; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Anual; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.