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Jurisprudências

TSTRR 34-43.2010.5.09.0585

Sociedade de economia mista: aposentadoria espontânea

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ADI 1721-3 E 1770-4. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1022. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), tenha firmado a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referido precedente não incide indistintamente sobre toda e qualquer hipótese de desligamento, devendo ser observadas as circunstâncias específicas do caso concreto. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem reconhecido que, nos casos de desligamento ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a incidência do Tema 1022 deve ser analisada à luz da teoria dos motivos determinantes , verificando-se a efetiva causa da ruptura contratual. Na hipótese dos autos, o desligamento da reclamante decorreu de sua aposentadoria espontânea, circunstância que, desde o julgamento das ADIs nºs 1.721 e 1.770 pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui causa de extinção do contrato de trabalho, entendimento igualmente consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST. Assim, a aposentadoria voluntária não configura fundamento jurídico idôneo para justificar a dispensa, razão pela qual não há aderência entre a controvérsia dos autos e a tese firmada no Tema 1022 da Repercussão Geral. Aplicando-se, portanto, a teoria dos motivos determinantes, conclui-se que a razão invocada para a ruptura contratual não possui aptidão para validar a dispensa da reclamante. Desse modo, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a nulidade do desligamento e determinou a reintegração da empregada, não se divisando as violações constitucionais apontadas pela recorrente nem divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A recorrente pretende afastar a natureza salarial do auxílio-alimentação, sustentando que a parcela possui caráter indenizatório em razão da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e das normas coletivas aplicáveis. Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a posterior adesão ao PAT ou a instituição de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao benefício não alcançam os empregados que já percebiam a parcela com natureza salarial, nos termos da Súmula nº 51, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Na hipótese dos autos, consignado pelo Regional que a reclamante já recebia o auxílio-alimentação antes da alteração de sua natureza jurídica, revela-se correta a manutenção da integração da parcela à remuneração. Incidem, assim, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Registra-se, por fim, que a controvérsia não possui aderência ao Tema 1.046 da Repercussão Geral, pois não se discute a validade da norma coletiva, mas sua inaplicabilidade em razão da vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, entendimento também adotado pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DA PROGRESSIVIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. A supressão da progressividade do adicional por tempo de serviço configura alteração do pactuado decorrente de ato único do empregador. Não estando a parcela assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No caso, a supressão ocorreu em 1996, mais de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1 envolvendo a mesma reclamada e a mesma parcela. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE RETENÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA (MÊS A MÊS). SÚMULA Nº 368, II, DO TST. Pretensão recursal da reclamada que requer que os descontos fiscais incidam sobre o montante global da condenação. Com a superveniência da Lei nº 12.350/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei nº 7.713/1988, e sua regulamentação pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, restou superado o entendimento anteriormente adotado quanto à incidência do imposto de renda sobre o montante global da condenação. A legislação passou a estabelecer tratamento específico para os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de decisões judiciais, impondo que a apuração do tributo observe o regime de competência, mediante a aplicação das tabelas progressivas, alíquotas e limites de isenção correspondentes aos meses em que os créditos eram originalmente devidos, e não ao momento de seu efetivo pagamento. Tal sistemática prestigia os princípios da capacidade contributiva, da progressividade tributária e da isonomia, evitando que o empregado seja submetido a tributação mais gravosa em razão do inadimplemento do empregador. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento na atual redação do item II da Súmula nº 368, segundo a qual o imposto de renda incidente sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo deve ser apurado pelo regime de competência. Assim, ao determinar a incidência dos descontos fiscais mês a mês, observadas as alíquotas e tabelas vigentes nas épocas próprias a que se referem os rendimentos, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. TEMAS 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O Tribunal Pleno desta Corte, por sua vez, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". No caso, trata-se de condenação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Percebe-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento do STF e com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, circunstância que afasta a violação dos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. SÚMULA 431 DO TST. O acórdão regional apresenta-se em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que, cumprida a jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta, e não havendo labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para fins de cálculo das horas extras. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de jornada semanal de 40 horas, deve ser aplicado o divisor 200, a teor do que dispõe a Súmula nº 431 do TST, segundo a qual: " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. CRITÉRIO MENSAL PARA AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a compensação dos valores pagos a título de horas extraordinárias deve ser realizada de forma global, considerando-se todas as parcelas quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mediante apuração isolada por competência mensal. Esse entendimento busca assegurar que a dedução recaia sobre o montante efetivamente pago, evitando tanto a repetição de pagamento de verbas já adimplidas quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No caso, o Tribunal Regional limitou a compensação das horas extras ao respectivo mês de apuração, vedando o aproveitamento de eventual saldo para competências posteriores. Ao adotar esse critério, a Corte de origem afastou-se da orientação consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que prestigia a compensação global das horas extraordinárias quitadas no período imprescrito do contrato, razão pela qual o acórdão regional merece reforma nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional por tempo de serviço - anuênios - prescrição", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de adicional por tempo de serviço e extinguir, com resolução do mérito, o pedido correspondente, ficando prejudicado o exame das demais insurgências relativas à parcela; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - dedução - critério", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a dedução das horas extras comprovadamente pagas observe o critério global, considerado o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST; e III - não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios

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