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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 12625-77.2016.5.15.0094

Apelo interposto sob a égide da lei 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Apelo interposto sob a égide da lei 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Natureza jurídica do auxílio-alimentação
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Acrescentou que a inscrição do reclamado no PAT ocorreu em 1992
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. No agravo, o banco renova os fundamentos acerca da negativa de prestação jurisdicional sob a alegação da ausência de manifestação sobre o Acordo Coletivo de Trabalho de 1987 que estabeleceu, expressamente, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde a sua instituição. O Regional esboçou tese explícita sobre o tema dito omitido, apresentado fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia. Registrou que o autor foi admitido em 04/04/1983, ou seja, antes do ACT/87. Esclareceu não haver evidencias de os acordos coletivos vigentes no início do contrato de trabalho preverem a natureza indenizatória da parcela, bem como consignou depoimento da testemunha trazida pelo reclamante afirmando receber o auxílio-alimentação desde o início da década de 80, corroborando a tese exordial no sentido de que percebeu o benefício desde o início do contrato de trabalho. Acrescentou que a inscrição do reclamado no PAT ocorreu em 1992. Assim, concluiu que, no caso dos autos, prevalece a natureza salarial que se estabeleceu à época da contratação, incidindo os entendimentos previstos na Súmula nº 51 e OJ nº 413 da SDI-1, ambas do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE DE REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No agravo, o banco insurge-se contra a ausência da transcendência política, jurídica e econômica, bem como a aplicação do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Contudo, ao contrário do afirmado pelo agravante, não foi aplicada a Súmula 333 do TST e nem o §7º do art. 896 da CLT, tendo a decisão ora agravada consignado a ausência dos indicadores da transcendência. No caso, conforme salientado na decisão agravada, o Regional, ao declarar a competência desta Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ) e a jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte, o que, por consequência, afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica. No tocante à transcendência econômica, prevalece nesta Turma, com ressalva do relator, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Logo, como já observado pela decisão agravada, em relação ao tema em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência da causa, e, por consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento, neste tema. Neste tópico, deixa-se de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC em face dos esclarecimentos realizados. Agravo não provido, sem a aplicação de multa. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. AUTOR ADMITIDO EM 1983. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No agravo o banco sustenta que o auxílio-alimentação no Banco do Brasil foi instituído pelo ACT de 1987, cuja Cláusula Quarta estabeleceu expressamente o caráter indenizatório do benefício. Assim, alega que a decisão parte de premissa fática equivocada (preexistência do benefício com natureza salarial), aplica indevidamente as Súmulas 51, I, 241 e OJ 413 da SBDI-1, viola o art. 7º, XXVI, da CF e contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046, com transcendência política, jurídica e econômica demonstradas. Contudo, no caso, o Regional consignou ser incontroverso que o autor foi admitido em 1983, ou seja, antes da pactuação por norma coletiva que, segundo alegado pelo banco nos declaratórios, a partir de 1987 alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para conferir-lhe caráter indenizatório, bem como antes da adesão do banco ao PAT, em 1992. Extrai-se, ainda, não haver evidencias de os acordos coletivos vigentes no início do contrato de trabalho preverem a natureza indenizatória da parcela, bem como o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante afirmou receber o auxílio-alimentação desde o início da década de 80, corroborando a tese da petição inicial no sentido de que o autor percebeu o benefício desde o início do contrato de trabalho. Nesse contexto, além de não se tratar da situação prevista na tese firmada no Tema 1.046 do STF, já que o autor foi admitido antes do ACT/87, a decisão recorrida, ao entender pela natureza salarial da aludida verba e deferir os respectivos reflexos, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas 51, I, 241 e OJ 413 da SBDI-1, todas do TST, o que afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica. No tocante à transcendência econômica, prevalece nesta Turma, com ressalva do relator, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Logo, conforme asseverado na decisão agravada, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, neste tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Deixa-se de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC em face dos esclarecimentos realizados. Agravo não provido, sem a aplicação de multa. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO. APLICAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. No agravo, o autor alega a demonstração da transcendência social em face dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF. Afirma que o Regional deixou de enfrentar " pontos essenciais suscitados em embargos de declaração, especialmente quanto ao (i) direito adquirido à jornada de 6 horas; (ii) continuidade das atribuições; e (iii) aplicação de norma interna" . Contudo, verifica-se que, na revista, o autor não suscitou a negativa de prestação jurisdicional em face desses pontos ora afirmado como essenciais, sendo a alegação inovatória, bem como se encontra precluso o referido debate. Por outro lado, a decisão agravada salientou que, diante da análise dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional de forma motivada. Destacou que o acórdão Regional transcreveu os trechos da prova oral que entendeu necessários para o entendimento da causa, bem como houve análise de documentos, tendo asseverado que o "demandante recebia gratificação de valor relevante, que inclusive superava o próprio salário recebido". As decisões do Regional mostram-se fundamentadas, em perfeita harmonia com o sistema da persuasão racional, encartado no artigo 371 do CPC, bem como devidamente fundamentadas e em estrita observância aos artigos 93, inciso IX, da Magna Carta, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, sem a aplicação de multa. HORAS EXTRAS. ENGENHEIRO. APLICAÇÃO DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS PREVISTA NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. No agravo, o reclamante alega que a controvérsia posta nos autos revela inequívoca transcendência jurídica, política e social, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Destaca que o presente feito versa sobre a correta interpretação e aplicação do artigo 224 da CLT, especialmente quanto ao enquadramento de empregados de instituições financeiras que exercem atividades técnicas, sendo necessária a distinção entre função técnica e categoria diferenciada. No caso, conforme esclarecido na decisão agravada, o Regional, mediante a análise da prova oral e documental, concluiu que o autor , não obstante sua contratação como escriturário, sempre ocupou cargo de assessor de engenharia, desempenhando atividades típicas e privativas da profissão de engenheiro, executando fiscalização das obras contratadas pelo banco, bem como " recebia gratificação de valor relevante, que inclusive superava o próprio salário recebido ". Logo, o autor enquadrava-se em categoria profissional diferenciada, não sendo aplicável a ele a jornada especial dos bancários previsto no art. 224, caput, da CLT e, por consequência, sendo indevido o pagamento da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como horas extras. Nesse ponto, o acórdão regional encontra-se em consonância com Súmula 117 do TST segundo a qual não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas . A decisão agravada acrescentou, ainda, que o pressuposto para a aplicação do aludido verbete jurisprudencial na situação dos autos é o efetivo exercício de atividade típica e privativa da profissão de engenheiro, a qual é regulamentada por norma especial (Leis nºs 4.950-A/66 e 5194/66). Diante disso, o reclamante integra categoria diferenciada, de forma que não cabe a aplicação da jornada especial prevista para os bancários, ainda que tenha sido formalmente contratado para área administrativa (escriturário). Nesse sentido, são os precedentes desta Corte, transcritos na decisão agravada. Logo, conforme asseverado na decisão agravada, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, neste tema, pelos indicadores de transcendência em comento. Neste tópico, deixa-se de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC em face dos esclarecimentos realizados. Agravo não provido, sem a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo do banco; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Competência; Correção Monetária; Enquadramento; Gratificação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil

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