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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1038-42.2020.5.09.0011

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento
  • Coisa julgada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Diferenças de vantagens pessoais
  • Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
  • Quitação ao plano anterior

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamento. A parte cumpriu a exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao realizar a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que apreciou tal recurso. Porém, limita-se a arguir genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A parte não especifica qual seria exatamente a questão relevante sobre a qual o TRT deixou de se manifestar e não demonstra que realmente ocorreu omissão no julgado. Em outra palavras, a parte limita-se a afirmar que teria havido negativa de prestação jurisdicional, sem demonstrar de maneira específica e objetiva qual foi a omissão no acórdão recorrido e qual foi o prejuízo processual daí resultante. Enfim, sem fazer o confronto entre as alegações apresentadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração e os fundamentos assentados pela Corte regional nos respectivos acórdãos, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade ou da discursividade. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Sustenta a parte que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que no processo 0000048-12.2015.5.09.0016, em que demandou também contra a Caixa Econômica Federal, já foi decidido que não houve transação ou quitação de direitos quando da adesão à Estrutura Salarial Unificada. Ocorre que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da alegada coisa julgada, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 199 da Tabela de IRR: A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? Há transcendência jurídica quando se trata de questão pendente de uniformização no TST. Inicialmente, o Regional assentou que "do próprio depoimento do reclamante já se extrai a fidúcia especial necessária para seu enquadramento na regra do artigo 224, parágrafo 2º da CLT, como auditor". Além disso, consignou que houve adesão voluntária do reclamante à ESU/2008, sem vício de consentimento. Assim, entendeu que houve renúncia ao plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. A SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Há julgados da SBDI-1 do TST. No caso concreto, o TRT concluiu que, "compulsando os autos, observa-se que em 11.07.2008, o autor aderiu à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), conforme se infere à fl. 736 e no comprovante de pagamento de fl.737. Conforme atual entendimento do C.TST, a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/20008), implica na renúncia às normas dos planos anteriores". O acórdão do TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. PREVISÃO DE JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS PARA CARGOS GERENCIAIS NO PCS/89. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO POSTERIOR À ESU/2008. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Inicialmente, o Regional assentou que "do próprio depoimento do reclamante já se extrai a fidúcia especial necessária para seu enquadramento na regra do artigo 224, parágrafo 2º da CLT, como auditor". Além disso, ao examinar o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 6h diárias em razão da suposta adesão ao contrato de trabalho do reclamante de norma benéfica do PCS de 1989 que estabelecia essa jornada para o cargo de Inspetor II (suposto equivalente ao cargo de Auditor ocupado pelo reclamante), o TRT concluiu que, "Ainda que se entendesse pela aderência do PCS/89 ao contrato de trabalho do reclamante, não haveria falar em jornada de 6 horas diárias, pois essa é aplicada exclusivamente às funções descritas nos seus anexos, e não a toda e qualquer função a ser exercida pelo empregado. Inexistindo prova de que a função de auditor corresponderia ao Inspetor II (anexo II do PCS/89), bem como não estando o cargo de auditor previsto no referido anexo, indevida a aplicação das normas do PCS anterior." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a equivalência entre os cargos de Auditor e Inspetor II ou que o cargo de Auditor estava entre as funções prevista no anexo ao PCS de 1989 , seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo no tocante ao tema "PREVISÃO DE JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS PARA CARGOS GERENCIAIS NO PCS/89. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO POSTERIOR À ESU/2008. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.

Indexação

Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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