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Jurisprudências

TSTEmb-E-Ag-RRAg 10476-78.2017.5.03.0039

Banco do brasil: anuênios

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E POSTERIORMENTE PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO AOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se o direito a diferenças salariais decorrentes do não pagamento dos percentuais de anuênios devidos a partir de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e mantida em instrumentos normativos firmados de 1983 até 1999 – passou a não mais ser prevista em norma coletiva. Esta Subseção, no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, DEJT de 06/03/2025, pacificou o entendimento de a matéria em questão não possuir aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que "os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente". Assim, a partir da diretriz preconizada na Súmula 51, I, do TST, a maioria deste Colegiado compreendeu pela "impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna". Recurso de embargos conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Discute-se acerca da natureza salarial das parcelas auxílio alimentação e cesta alimentação, notadamente quanto à aderência ao caso da tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, referente a contrato de trabalho finalizado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que o auxílio-alimentação possui natureza salarial quando concedido por força do contrato de trabalho, integrando a remuneração do empregado. No caso, como o trabalhador já recebia o benefício desde a admissão (1985), e a adesão ao PAT (2004) e as normas coletivas que previam natureza indenizatória são posteriores, tais alterações não podem modificar a natureza salarial da parcela. Assim, com base na OJ 413 da SDI-1 do TST, concluiu que o benefício mantém natureza salarial, sendo devidos seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. A Turma do TST afirmou que o auxílio-alimentação pode ter sua natureza jurídica alterada por norma coletiva, pois não se trata de direito indisponível. Destaca que, após o Tema 1046, foi superado o entendimento anterior (Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1), passando a prevalecer o negociado sobre o legislado. Com base nisso, concluiu pela validade das normas coletivas que atribuem natureza indenizatória ao benefício, limitando os reflexos apenas aos períodos sem previsão normativa, e negou provimento ao recurso. Esta Subseção Especializada pacificou o entendimento acerca da matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, no sentido de a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autorizar a modificação da natureza jurídica do auxílio alimentação, pago pelo empregador, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Inteligência das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Seguindo decisões do Supremo Tribunal Federal, esta Subseção, no julgamento do processo E-RR-326-21.2010.5.04.0018, concluiu que "o entendimento consubstanciado na [Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1] não guarda relação com a matéria examinada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, pois nela não se trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos" (E-RR-326-21.2010.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/02/2026). Nesse contexto, havendo incorporação de parcela de natureza salarial ao contrato de trabalho, a controvérsia dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se trata de atribuir validade da norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas sim reconhecer aplicável ou não tal norma coletiva ao contrato de trabalho tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Em relação ao único tema admitido em juízo prévio de admissibilidade, trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos embargos quanto ao tema "anuênios", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes dos anuênios suprimidos e reflexos, observada a prescrição quinquenal; II) conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "auxílio alimentação", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão regional no tocante às diferenças devidas a título de auxílio alimentação e cesta-alimentação; III) conhecer do recurso de embargos quanto ao tema "justiça gratuita", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Valor da condenação inalterado para fins processuais. Ônus da sucumbência invertidos.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Juros; Correção Monetária; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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