TSTEmb-Ag-RR 0000021-94.2024.5.21.0043
Rito sumaríssimo: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Abono pecuniário de férias
- Alteração da forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016 gpar / cegep
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 GPAR / CEGEP. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, submetido ao rito dos recursos de revista repetitivos, firmou a tese jurídica de que “a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior” (Tema nº 115). II. Na hipótese dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da ECT para julgar improcedente o pedido de diferenças relativas à incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Para fundamentar a decisão, consignou que, por se tratar de empresa pública submetida ao princípio da legalidade, a adequação da fórmula para incidir o percentual sobre 30 dias de férias (e não mais sobre 40) não caracterizou alteração contratual lesiva, violação ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, sob o argumento de que o pagamento indevido e reiterado decorrente de erro de cálculo não gera direito adquirido. III. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. IV. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto ao pagamento das diferenças relativas à gratificação de férias sobre o abono pecuniário. Custas e honorários como fixados em segundo grau. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator