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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001065-39.2023.5.02.0062

Base de cálculo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema
  • Competência da justiça do trabalho
  • Gratificação semestral

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se, das razões de recurso de revista, que restou desatendido o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. 2. Nas razões de recurso de revista, a parte não indicou qualquer violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, e o único aresto trazido para o confronto de teses é inespecífico, visto que, na divergência, a base de cálculo da PLR para aposentados foi determinada em conformidade com o disposto na norma coletiva que estabeleceu o valor de referência dos empregados da ativa, premissa fática inexistente no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 3. À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a competência da Justiça Trabalhista para apreciar causas que versam sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados. 1.3. Contudo, a matéria relativa à competência não foi suscitada nem decidida na instância ordinária anterior. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a competência da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. 1.4. Embora a incompetência absoluta seja questão de ordem pública, o seu exame em sede de recurso de natureza extraordinária pressupõe o prequestionamento, requisito não preenchido na hipótese, a teor da Súmula 297, I, e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, ambas do TST. 1.5. Não havendo pronunciamento da instância ordinária anterior sobre a competência, descabe a esta Corte o exame da questão de ofício. Agravo conhecido e desprovido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM REGULAMENTO DO BANCO SUCEDIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia à validade de norma coletiva que restringe o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) apenas a empregados ativos, em face de regulamento anterior do banco sucedido que estendia gratificação semestral de idêntica natureza a aposentados. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a PLR substituiu a Gratificação Semestral, de modo a se garantir o pagamento da parcela também aos empregados aposentados, caso dos autos. 2.4. Outrossim, no julgamento do Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que a matéria não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a questão controvertida não diz respeito à validade da norma coletiva que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 2.5. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que é devida a participação nos lucros e resultados dos exercícios do período não prescrito, bem como o direito de receber as parcelas vincendas, considerando sua condição de empregada aposentada, à luz do art. 468 da CLT e das Súmulas 51, I e 288, I do TST. 2.6. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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