Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras pelo tempo despendido na troca de uniforme e no trajeto interno e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT,…
A relação de trabalho foi encerrada em 2015, razão pela qual a controvérsia relativa aos minutos residuais deve ser examinada à luz da redação do art. 4º da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu, mediante valoração da prova testemunhal, pela efetiva comprovação da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma.
A discussão acerca da validade da norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em…
Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor do reclamante, parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido.
O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei n. 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da…
No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmara o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado à espera de transporte fornecido pelo empregador deveria ser considerado como à disposição deste, em observação ao disposto…
TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - Esta Corte Superior debruçou-se sobre a aplicação da nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei…
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Direito Civil
Adicional de periculosidade
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