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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011720-94.2017.5.03.0054

Equiparação salarial: identidade de funções

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções
  • Ônus da prova
  • Tempo à disposição
  • Deslocamento interno
  • Período contratual anterior à entrada em vigência da lei 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, III A VIII, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT para o reconhecimento da equiparação salarial. 1.3. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, consignou que a prova oral confirmou a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas, que desempenhavam as mesmas atividades, operando o mesmo tipo de equipamento, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. 1.4. A pretensão recursal, no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a equiparação salarial e de que a prova testemunhal seria insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 1.5. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST, atraindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante à remuneração decorrente de deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à entrada em vigência da Lei 13.467/2017. 2.2. A Súmula 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 2.3. Embora cancelado, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 2.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte. 2.5. A alegação de existência de norma coletiva afastando o cômputo do tempo de transbordo como tempo à disposição não foi examinada pelo Tribunal Regional, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. 2.6. Ademais, a análise da existência, do conteúdo e da aplicabilidade da norma coletiva invocada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada. 3.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 3.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. Discute-se a regularidade da concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e os efeitos decorrentes da inobservância do período máximo de seis dias consecutivos de labor. 4.2. O Tribunal Regional consignou que houve concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, circunstância que ensejou a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos respectivos repousos. 4.3. Acrescente-se que o direito ao repouso semanal remunerado é assegurado constitucionalmente no art. 7º, XV, da CF, razão pela qual se trata de direito indisponível, impassível de supressão ou redução por negociação coletiva. Assim, o acórdão recorrido está de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Entendimento reafirmado no Tema 265 da Tabela de IRR do TST. 5. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REGISTROS DE JORNADA. PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Discute-se a existência de minutos residuais registrados nos cartões de ponto e não quitados pela reclamada. 5.2. O Tribunal Regional, com fundamento na prova produzida, consignou a existência habitual de registros superiores ao limite de tolerância legal, sem a devida compensação, destacando, por amostragem, períodos em que os controles de jornada registravam minutos residuais. 5.3. A pretensão de afastar a condenação, sob o argumento de que as variações de horário não ultrapassavam o limite legal ou de que os minutos residuais teriam sido integralmente pagos ou compensados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 5.4. A controvérsia não foi solucionada mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração da prova efetivamente produzida. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DOS EPIs. CONCLUSÃO PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS E RETIFICAÇÃO DO PPP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discute-se a caracterização da insalubridade e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante. 6.2. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo expert, consignou que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres e que não houve comprovação do fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizá-los. 6.3. A pretensão recursal de afastar a condenação ao adicional de insalubridade, mediante a alegação de eficácia dos EPIs e de incorreção das conclusões periciais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. 6.4. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, não há falar em exclusão dos honorários periciais, tampouco em afastamento da obrigação de retificação do PPP. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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