TSTRRAg 1000825-83.2015.5.02.0465
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame do agravo de instrumento
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE. ART. 282, § 2º, DO CPC . Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor do reclamante, parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR ÀS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência da Segunda Turma do TST orienta-se no sentido de que, no período anterior à autorização introduzida no art. 74, § 4º, da CLT pela Lei 13.874/2019, é inválido o sistema de registro de ponto por exceção, ainda que previsto em norma coletiva. A exigência de anotação dos horários de entrada e saída, então contida no art. 74, § 2º, da CLT, constitui instrumento de fiscalização destinado à concretização dos direitos constitucionais relativos à duração do trabalho e à remuneração do serviço extraordinário. No caso, o Tribunal Regional reputou válido o ponto por exceção e, diante da divisão da prova testemunhal, atribuiu ao reclamante o ônus de demonstrar o tempo despendido antes e depois da jornada contratual. Invalidado o sistema adotado, incumbia à reclamada comprovar a jornada efetivamente cumprida, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR ÀS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do sistema de registro de ponto por exceção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do pedido de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, incluídos o deslocamento interno e a troca de uniforme, considerando que incumbia à reclamada o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, nos termos da Súmula 338, I, do TST, e observando as diretrizes das Súmulas 366 e 429 do TST, como entender de direito.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais