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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11599-66.2017.5.03.0054

Contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
  • Tempo à disposição
  • Norma coletiva
  • Transbordo
  • Período contratual anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 429 DO TST. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se o direito ao cômputo, como tempo à disposição, do período despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como a eficácia das normas coletivas invocadas pela reclamada. 1.3. O Tribunal Regional registrou que o período deferido não correspondia a horas in itinere, mas ao deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, concluindo tratar-se de tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 429 do TST. 1.4. As normas coletivas invocadas disciplinavam as horas in itinere, não alcançando o deslocamento interno objeto da condenação. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas e dos instrumentos normativos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia ao direito do reclamante à remuneração decorrente do tempo despendido com deslocamento interno (baldeio ou transbordo), em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2.2. A Súmula nº 366 do TST dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". 2.3. Embora cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, o verbete jurisprudencial mencionado permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, hipótese que se amolda ao objeto recursal. 2.4. No caso, extrai-se do acórdão regional a extrapolação do limite diário de dez minutos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. FRUIÇÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a fruição do intervalo intrajornada diante da pré-assinalação nos cartões de ponto e da prova oral produzida. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto que registravam a pré-assinalação do intervalo, não se coadunam com a moldura fática delineada no acórdão regional, segundo a qual a prova oral demonstrou a efetiva fruição irregular do intervalo intrajornada. 3.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3.4. Não há falar em equívoco quanto às regras de distribuição do ônus da prova quando o julgador, confrontando o acervo probatório dos autos, reputa comprovados os fatos constitutivos ou impeditivos do direito postulado. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Transcendência

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