TSTRR 0000187-72.2022.5.12.0003
Tempo à disposição: período de espera de transporte fornecido pela empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Período de espera de transporte fornecido pela empresa
- Julgados
- Valor da causa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmara o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado à espera de transporte fornecido pelo empregador deveria ser considerado como à disposição deste, em observação ao disposto no artigo 4º da CLT. Todavia, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a nova redação dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT e o cancelamento das Súmulas 366 e 429 do TST, entendimento evoluiu no sentido de que o tempo de espera pelo transporte não configura tempo à disposição do empregador, sendo indevidas as horas extras decorrentes. Julgados. Assim, são devidos à reclamante os minutos de espera, observado o período imprescrito, limitados à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿Tempo à disposição. Período de espera de transporte fornecido pela empresa. Contrato de trabalho anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017¿ por violação do caput do artigo 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo despendido pela reclamante à espera do transporte fornecido pela empresa, limitando-se a condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017¿, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator