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Jurisprudências

TSTRR 11629-38.2016.5.03.0054

Minutos residuais: exame de bafômetro

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Exame de bafômetro
  • Período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Tempo à disposição do empregador
  • FGTS
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

MINUTOS RESIDUAIS. EXAME DE BAFÔMETRO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A relação de trabalho foi encerrada em 2015, razão pela qual a controvérsia relativa aos minutos residuais deve ser examinada à luz da redação do art. 4º da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017. 2. Sob a égide da redação anterior do art. 4º da CLT, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o conceito de tempo à disposição não se restringia ao período de efetiva prestação de serviços, abrangendo também o tempo despendido pelo empregado, antes ou depois da jornada, em atividades realizadas por determinação ou no interesse do empregador, inclusive os minutos residuais previstos na Súmula nº 366 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que o exame de bafômetro era realizado por sorteio e que o reclamante era sorteado cerca de três vezes por semana, despendendo de 15 a 20 minutos em cada teste, realizado entre a chegada da condução fornecida pela empregadora e o registro do ponto. 4. O período destinado à realização do exame não correspondia a mera espera pelo início da jornada, pois, quando sorteado, o empregado estava submetido a procedimento exigido pela empregadora e relacionado à execução do contrato de trabalho, sem dispor livremente daquele período. A circunstância de o procedimento ocorrer antes do registro do ponto não afasta sua caracterização como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. 5. Ultrapassado o limite de dez minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT, considera-se como extraordinário todo o período que exceder a jornada normal, conforme a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos residuais a cada três dias laborados, decorrentes do tempo despendido com a realização do exame de bafômetro, e respectivos reflexos, nos termos e critérios nela fixados.

Indexação

FGTS; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reflexos; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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