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Jurisprudências

TSTRRAg 10075-13.2022.5.03.0069

Análise conjunta: grupo econômico

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS (SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE - Esta Corte Superior debruçou-se sobre a aplicação da nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT no tempo, considerando as situações abrangidas pelos períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a matéria sido afetada em demanda de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043), Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos, julgado em 8/5/2026, com a fixação da seguinte tese jurídica: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, verificou a existência de efetivo controle entre as empresas. Desse modo, constata-se que a decisão regional está em conformidade com a legislação pertinente e com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Agravos de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. EPIs – SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.) - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – TEMAS REMANESCENTES. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA – SÚMULA 460 DO TST. TEMA 232 DA TABELA DE RERPECUSSÃO GERAL – SÚMULA 126 E 333 DO TST – TRASNCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. A decisão regional está em consonância com a Súmula 460 do TST, cujo entendimento foi reafirmado pelo Pleno desta Corte em incidente de demandas repetitivas (RR-0000517-12.2024.5.19.0001), que consagraou a Tese Jurídica do Tema 232 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual " É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como proceder ao cotejo analítico de teses, nos termos do item III desse dispositivo consolidado, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a 1ª reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu o trecho da decisão recorrida de forma dissociada do tema de insurgência. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade à Súmula indicada e arestos trazidos a confronto de teses, o que não foi efetuado pela parte. A transcrição da decisão recorrida, da forma como efetuada pela parte, não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a argumentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do reclamante, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM – SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A Corte de origem consignou premissa de que, não obstante o rompimento da barragem de Fundão, certo é que a ruptura contratual do reclamante deu-se mediante a adesão válida do empregado ao PDV oferecido pela empresa, mediante pagamento de indenização ajustada, não tendo o autor demonstrado que aquele acidente tivesse lhe causado prejuízos. Logo, diante desse contexto fático e probatório, não há cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EPI – ART. 896, C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, está expresso na decisão recorrida que o valor da indenização foi mensurado considerando a conduta ilícita patronal, a extensão do dano e a proporção entre a gravidade da culpa e da lesão perpetrada, sendo, portanto, consentâneo com o princípio da razoabilidade, com o grau de culpabilidade da reclamada, além de ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPROTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 366 DA CLT. RUPTURA CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Essa Corte Superior tem entendimento firme de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição deste, equiparado, por força da antiga redação do artigo 4º da CLT (aplicável nesse caso), a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, incidindo a diretriz da Súmula 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a condenação patronal ao pagamento de 15 minutos extras diários e reflexos legais, nos termos consignado à fl. 1208, item 4. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Vale Transporte; Grupo Econômico; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Condições da Ação

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