TSTAg-EDCiv-RRAg 1000166-45.2018.5.02.0473
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: minutos residuais registrados nos cartões de ponto
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Minutos residuais registrados nos cartões de ponto
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Impossibilidade
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT POR NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A discussão acerca da validade da norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, relaciona-se à matéria que foi objeto de apreciação pela Suprema Corte em Repercussão Geral quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixando a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Corte Trabalhista, ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que "Correto, o julgado ‘a quo’, ao declarar a nulidade da cláusula 48ª do acordo coletivo de trabalho, pois normas coletivas que flexibilizam o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, em prejuízo do empregado, não podem ser consideradas válidas, posto que desrespeitam os limites mínimos de proteção do trabalhador". Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST, incidindo o óbice da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo extraordinário, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado