TSTAg-AIRR 11139-06.2022.5.03.0054
Equiparação salarial: fato impeditivo não comprovado pelo empregador
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Fato impeditivo não comprovado pelo empregador
- Minutos residuais
- Extrapolação do limite legal de tolerância
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu, mediante valoração da prova testemunhal, pela efetiva comprovação da identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar eventual diferença de produtividade, perfeição técnica ou tempo na função, decidindo em estrita consonância com a Súmula 6, VIII, do TST. A reforma da decisão, para acolher a alegação de disparidade de atribuições e de capacidade técnica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. SÚMULA 366 DO TST. A Corte de origem registrou, a partir dos controles de ponto, a existência de variações de horário excedentes ao limite de 10 minutos diários sem a devida quitação ou compensação. O acórdão regional harmoniza-se com a Súmula 366 do TST, segundo a qual, ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, incidindo os adicionais normativos correspondentes (art. 4º da CLT). A desconstituição da premissa fática de extrapolação habitual sem pagamento atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA 265 DE IRR DO TST E OJ 410 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional assentou, com base na prova documental, que o autor laborou por mais de seis dias consecutivos sem a concessão da respectiva folga semanal (Súmula 126 do TST). A decisão proferida guarda estrita consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 265 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-1000788-58.2020.5.12.0000), de invalidade da concessão do RSR após o 7º dia consecutivo de trabalho e a obrigatoriedade do seu pagamento em dobro. Agravo conhecido e não provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL COMPROVADA. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA 437, IV, DO TST. O Tribunal Regional constatou que o empregado estava submetido à jornada contratual de 6 horas, mas que a extrapolava com habitualidade, não usufruindo, na realidade prática, da pausa regulamentar. O deferimento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, em decorrência do cumprimento habitual de jornada extraordinária além das seis horas diárias, está em conformidade com o item IV da Súmula 437 do TST, diretriz não afastada pela Reforma Trabalhista. Registre-se que o Colegiado de origem já adequou a condenação aos limites da Lei 13.467/2017 (pagamento apenas do tempo suprimido e sem reflexos). Inviável o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. O Tribunal Regional registrou de forma expressa que o reclamante obteve êxito integral em todos os pedidos formulados na exordial, decisão mantida em grau recursal. Inexistindo sucumbência do empregado na lide, afasta-se a configuração de sucumbência recíproca, o que torna completamente inaplicável o art. 791-A, § 4º, da CLT em relação à parte autora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.