TSTAg-RRAg 12765-24.2015.5.15.0102
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Horas extras
- Minutos residuais
- Controle de jornada de trabalho por exceção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Cumpre destacar, primeiramente, que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação de tema ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep- 1150509.2015.5.15.0102 - Tema nº 151), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: " À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a norma coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção?". Contudo, não há determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte Superior, motivo pelo qual prossigo no julgamento. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que " restou incontroverso que o reclamante chegava na reclamada antes do horário normal de trabalho em face da utilização do ônibus fretado. Não há, ainda, controvérsias no sentido de que esse tempo que antecedia a jornada não era registrado nos controles de ponto " e "Compartilho do mesmo posicionamento adotado pela origem nb sentido de que a cláusula coletiva que a dispensa de manter os registros de ponto não pode prevalecer no caso em análise" . Desse modo, aplicou o entendimento da Súmula 366 do TST e considerou como extras o pagamento dos minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho do autor. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, há de se destacar que esta Corte Superior entende pela invalidade do controle de ponto por exceção, ainda quando previsto em norma coletiva, por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, uma vez que essa flexibilização contraria as normas de saúde e segurança no trabalho, não trazendo nenhuma segurança quanto à real jornada cumprida pelo trabalhador. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva