Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, se limitou a transcrever o teor dos embargos declaratórios e do acórdão proferido pela Corte a quo no seu julgamento.
A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “minutos residuais - tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com…
INTERVALO INTRAJORNADA – VARIAÇÃO MÍNIMA DA JORNADA DE 6 HORAS – INFERIOR A 5 MINUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A extrapolação ínfima da jornada de seis horas, decorrente de variações mínimas nos registros de ponto, não é…
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado.
Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho.
Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que entendeu não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT (ausência de…
Na decisão ora agravada, após o reconhecimento da transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro quanto ao tema do tempo à disposição, por contrariedade à Súmula 366 do TST.
O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos temas: tempo de deslocamento interno e minutos residuais registrados no controle de ponto, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Ressalte-se, inicialmente, que é incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são…
PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O caso concreto trata de contrato de trabalho em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, cuja controvérsia acerca do direito intertemporal será objeto de análise em tópico específico.
O Tribunal Regional considerou inexistentes as normas coletivas colacionadas pela reclamada, porque o primeiro acordo coletivo havia sido firmado por outra empresa, enquanto que o segundo instrumento coletivo foi juntado quando já encerrada a fase de…
Direito Civil
Normas coletivas firmadas por empresa do grupo econômico
A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Direito Civil
Limites da lide
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