TSTAg-Ag-EDCiv-AIRR 0021355-97.2019.5.04.0023
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Variação mínima da jornada de 6 horas
- Inferior a 5 minutos
- Aplicação do art. 58, § 1º, da CLT
- Indenização por danos materiais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – VARIAÇÃO MÍNIMA DA JORNADA DE 6 HORAS – INFERIOR A 5 MINUTOS - APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A extrapolação ínfima da jornada de seis horas, decorrente de variações mínimas nos registros de ponto, não é suficiente para afastar a aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, nem para ensejar, automaticamente, o reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Inteligência da Súmula nº 366/TST (aplicável aos fatos) e do Tema nº 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEMA Nº 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que “o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166 de Repercussão Geral - destaquei). 2. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como ressaltado no acórdão regional, o ato ilícito decorreu da ausência de cômputo das parcelas adicional de incorporação e adicional por tempo de serviço nas contribuições à entidade de previdência complementar. As alegações recursais no sentido de que não houve prática do ato ilícito demandariam o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a esta Eg. Corte nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
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