TSTRR 25028-49.2019.5.24.0021
Rito sumaríssimo: intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada
- Impossibilidade
- Tempo à disposição do empregador
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 366 DO TST. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/17, esta Corte Superior, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se, ainda, que o tempo à disposição inclui a espera pelo transporte fornecido pela empresa. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o tempo gasto pelo empregado esperando a condução fornecida pelo empregador não integra a jornada de trabalho. Ao decidir dessa forma, no período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, a Corte de origem divergiu da iterativa e notória jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-0000038- 03.2022.5.09.0022, tese jurídica vinculante no sentido de que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequar o julgado ao entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "acordo de compensação de jornada/ alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/17" e conhecer do recurso de revista quanto aos temas "tempo de espera" e "intervalo do art. 384 da CLT", por contrariedade à Súmula n° 366/TST e violação ao art. 7°, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais relativos ao tempo superior a jornada contratual em razão da espera da condução fornecida pelo empregador, devidos até 10/11/2017, observando-se os termos da Súmula nº 366 do TST; e condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, limitando a condenação à entrada em vigor da Lei n° 13.467/17 que revogou o referido intervalo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.