TSTRRAg 21657-06.2017.5.04.0021
Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Alegação de julgamento extra petita
- Ausência de transcrição
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"
- Descumprimento das regras previstas na norma coletiva
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA LIDE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento da matéria em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem asseverou que não havia a concessão de folgas compensatórias dentro do prazo de 3 meses nem comunicação dentro de 72 horas para a concessão da folga, conforme estabelecido em norma coletiva. Nesse contexto, ao alegar que a norma coletiva era devidamente respeitada, com a concessão e a comunicação das folgas dentro do prazo estabelecido no instrumento coletivo, a reclamada busca a reforma do acórdão regional com base em fatos diversos daqueles consignados pelo Tribunal Regional. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre registrar que o presente caso não se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 ( leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), pois o Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas, mas entendeu que foi a própria reclamada quem as descumpriu, em razão da falta de concessão de folgas compensatórias dentro do prazo estipulado no instrumento coletivo, bem como a falta de comunicação com antecedência mínima de 72 horas para fruição do referido descanso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe a fim de se garantir exame mais aprofundado da matéria. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE SAPATOS. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que havia " exigência do uso de sapato social preto para o desempenho do trabalho na reclamada, de modo que a autora faz jus à indenização pelos gastos tidos com a aquisição dos sapatos utilizados para o trabalho, por consistir em item específico do vestuário determinado pela empresa ". Assim, ao alegar que não exigia a utilização de calçado específico, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte de origem. Desse modo, para se chegar a essa conclusão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional examinou a prova e concluiu que era obrigatória a troca de uniforme dentro das dependências da empresa e que o tempo médio gasto nessa atividade era de dez minutos no início e de mais dez minutos no fim da jornada. Desse modo, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada na segunda parte da Súmula 366 do TST, com eficácia plena à época, cuja diretriz estabelecia que, se ultrapassado o limite diário de dez minutos, " será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional entendeu que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, destacando-as no acórdão embargado. Desse modo, asseverou que a oposição dos embargos de declaração teve a finalidade de protelar o feito, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ao assim decidir, a Corte de origem não incorreu em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 1.022, I, do CPC, pois a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos nenhum indício que evidencie abuso ou desvio na imposição da referida penalidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional reputou inválida a jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, por constatar que havia prestação habitual de horas extras, o que inviabilizava a fruição das 36 horas de descanso. No exame do Agravo 1.121.633 ( leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado (horas extras) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Ademais, cabe registrar que aquela Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. No mesmo sentido, há julgados deste Tribunal Superior mantendo a validade da norma coletiva, mesmo nas hipóteses em que se constatou a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional não se coaduna com o referido precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS" para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. REGIME DE TRABALHO NA MODALIDADE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, limitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Multa por ED Protelatórios