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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1002552-52.2016.5.02.0462

Minutos que antecedem a jornada de trabalho: ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento, como horas extras, dos minutos que antecediam a jornada de trabalho. Adotou duplo fundamento, quais sejam, i) o Reclamante não se encontrava à disposição da Reclamada no período que antecedia a jornada de trabalho, não se aplicando a Súmula 366/TST, não tendo sequer esclarecido os motivos pelos quais chegava ao trabalho com antecedência; e ii) o setor produtivo funciona em turnos ininterruptos de revezamento, de forma que o maquinário a ser operado somente fica acessível ao empregado quando o colega do período anterior encerra sua jornada, sendo que o Reclamante somente se colocava à disposição da empresa após assumir o turno do colega anterior. Ocorre que o Reclamante, no recurso de revista, não investe contra os fundamentos adotados, limitando-se a dizer que se encontra pacificado que a assinalação dos cartões de ponto antes ou depois do horário contratual já configura tempo à disposição do empregador. Da leitura acurada do recurso de revista, não se divisa tenha o Autor impugnado os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para julgar o pleito. De fato, não há um argumento sequer no sentido de que, laborando em turnos ininterruptos de revezamento, somente se colocava à disposição da Reclamada quando o empregado do turno anterior finalizasse a jornada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTEIO INTEGRAL E VITALÍCIO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, ao analisar o pleito, limitou-se a dizer que " não há amparo à pretensão, seja legal, seja convencional, no sentido de que a pessoa acometida de doença profissional tenha garantido o subsídio integral do plano de saúde como um todo, abarcando os tratamentos de saúde que sequer tenham por causa a moléstia adquirida no emprego .". A questão não restou analisada sob o enfoque de que o Reclamante necessita de tratamentos, cumprindo à Reclamada o ressarcimento das despesas médicas, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 2. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice adotado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Reclamante; e II - não conhecer do agravo da Reclamada, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Reclamante/Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; FGTS; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Compensação; Indenização por Dano Material; Fonte de Custeio; Constituição de Capital; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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