TSTEDCiv-RR 0010888-78.2023.5.03.0142
Minutos residuais: tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho
- Tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora
- Tempo destinado para café e lanche
- Troca de uniforme
- Deslocamento até o local do registro do ponto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO DESTINADO PARA CAFÉ E LANCHE. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DO PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “minutos residuais - tempo gasto em atos preparatórios antes e após a jornada de trabalho” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator