I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Constatado pelo Tribunal Regional que a reclamada foi devidamente cientificada da demanda, inclusive por meio eletrônico, afasta-se a alegada nulidade de citação.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com base no óbice da Súmula 362, II, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os referidos óbices, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, decorrentes do tempo de espera e de horas in itinere , sob a fundamentação de que não ficou comprovada a impossibilidade de utilização de transporte…
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que os controles de horários não refletem a real jornada prestada, tendo sido demonstrado que a autora trabalhava mais de seis horas diárias.
Nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST, são inválidos os controles de jornada com marcações invariáveis ou com pouca variação, invertendo-se o ônus da prova para o empregador, encargo do qual não se desincumbiu.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob a fundamentação de que a r. sentença bem decidiu a questão, verbis : -... reputo inválidos os registros de ponto…
No caso dos autos, a Corte Regional consignou que "o autor (que nem bancário era) só não faria jus a extras após a 8' hora diária e 44a semanal se fosse gestor, na forma do artigo 62, da CLT, o que não foi o caso...
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença no tocante às diferenças salariais por reajuste da promoção por concluir que “mesmo que as alterações dos salários anotadas na CTPS não coincidam com as datas lançadas…
Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno, colocação/retirada de EPI e troca de turnos, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o tempo gasto pelo…
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,…
A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.
Direito Constitucional
A) agravo de instrumento interposto pela caixa econômica federal
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