Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010655-91.2019.5.03.0087

Intervalo intrajornada: ausência de interesse recursal

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de interesse recursal
  • Não configurado o trinômio necessidade
  • Utilidade
  • Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do Código de Processo Civil

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. No caso concreto, a Corte de origem, ao examinar a pretensão recursal de ambas as partes quanto à regularidade do gozo do intervalo intrajornada durante a contratualidade, consignou que o autor “não logrou comprovar as suas alegações quanto à redução do intervalo por todo o período imprescrito, mas apenas pelo período de um ano, razão pela qual reduzo, nessa proporção, a condenação em horas extras intervalares e reflexos. Considerando, ainda, que a testemunha não soube informar, com precisão, a época em que tal ocorreu, o que atribuo à maior passagem do tempo, fixo-a como sendo o primeiro ano do período imprescrito, ou seja, de 01/07/2014 a 01/07/2015. Não há que se falar, porém, em pagamento apenas do adicional de horas extras, uma vez que, em se tratando de período anterior a 11/11/2017, aplica-se o disposto na Súmula 437 [do TST]”. 3. Não configurado o trinômio necessidade – utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal do reclamante quanto à aplicação da Súmula n.º 437, I, desta Corte superior à hipótese, resulta inviável o processamento do apelo. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do Código de Processo Civil. 4. Ante a ausência de interesse recursal, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.