TSTAIRR 11465-24.2017.5.03.0059
Rito sumaríssimo: nulidade do despacho denegatório de admissibilidade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do despacho denegatório de admissibilidade
- Usurpação de competência
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Período de treinamento
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PROCESSO SELETIVO - PERÍODO DE TREINAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento da etapa de seleção referente a período de treinamento, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no referido interregno, pois evidenciou que o reclamante estava à disposição da ora agravante e sujeito ao seu poder diretivo no período destinado ao processo seletivo. Diante de tal quadro, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. 2.2. Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, em especial o depoimento pessoal do reclamante que não foi reproduzido no acórdão regional, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que a indicação de violação de preceito de Lei não se insere nos permissivos do dispositivo citado. 3.2. Por fim, a evocação genérica de contrariedade às Súmulas 338 e 437 do TST, sem apontamento específico do item dos verbetes, não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme entendimento consubstanciado pela Súmula 221 do TST. 4. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. O TRT decidiu a controvérsia exclusivamente sob o fundamento de que "não há instrumento coletivo vigente no período contratual capaz de conferir validade à compensação por meio de banco de horas realizada pela reclamada, conforme exige o art. 59, §2º, da CLT", além do que "a Súmula 277 do TST, que consagra a ultratividade das normas coletivas, teve, liminarmente, sua aplicabilidade suspensa pelo STF, em 14/10/2016, pela decisão proferida nos autos da ADPF n. 323/Distrito Federal". 4.2. Consequentemente, quanto às alegações da parte que superam referido fundamento incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4.3. No tocante à arguição remanescente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Por essa razão, correta a conclusão a que chegou a Corte de origem, ao reconhecer que "a Súmula 277 do TST, que consagra a ultratividade das normas coletivas, teve, liminarmente, sua aplicabilidade suspensa pelo STF, em 14/10/2016, pela decisão proferida nos autos da ADPF n. 323/Distrito Federal". 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. TEMA 265 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Exsurge do acórdão regional que o reclamante laborava sete dias consecutivos sem folga (Súmula 126/TST). 5.2. Esta Corte Superior, interpretando o art. 7º, XV, da Constituição Federal, por meio da OJ 410 da SBDI-1 do TST, reafirmada na tese vinculante nº 265, entende ser devido o pagamento em dobro do repouso semanal quando não concedido no descanso semanal no prazo legal: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Observação: DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010." 5.3. Nessa esteira, estando a decisão em harmonia com os parâmetros da OJ 410 da SBDI-1 do TST, incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais do autor no sentido de que o SINSTAL representa a categoria do reclamante contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que "ficou evidenciado, portanto, que a atividade preponderante da A&C não está inserida na categoria econômica representada pelo SINSTAL (EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICAÇÕES)". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação