TSTRR 20314-29.2013.5.04.0404
A) direito do trabalho e processual do trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) direito do trabalho e processual do trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prorrogação da jornada de seis horas
- Contrato de trabalho rescindido antes da lei n. 13.467/2017
- Sistema de remuneração variável
- Diferenças
Ementa
A) DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 437, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que os controles de horários não refletem a real jornada prestada, tendo sido demonstrado que a autora trabalhava mais de seis horas diárias. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Quanto ao direito ao intervalo intrajornada de uma hora nas hipóteses de prorrogação habitual da jornada de seis horas, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula n. 437, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. DIFERENÇAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. O quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, imutável nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial, razão pela qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido no tema. B) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Evidenciada a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Hipótese em que o reclamado transcreveu, com relação à matéria, a quase integralidade dos votos de dois dos desembargadores componentes do Colegiado regional, sublinhando o inteiro teor dos capítulos transcritos. 2. Nesse contexto, a par de não ter cumprido o dever de destacar o trecho do acórdão em que estaria prequestionada a matéria (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco promoveu o cotejo analítico entre a tese decisória e os dispositivos apontados pela parte (inciso III do mesmo artigo). 3 . Não observados, portanto, os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "dano extrapatrimonial"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junio, Relator, não conhecer do recurso de revista do revista do reclamado.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher