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Jurisprudências

TSTRR 468-29.2019.5.05.0132

Intervalo intrajornada: redução prevista em norma coletiva para 20 minutos

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução prevista em norma coletiva para 20 minutos
  • Invalidade
  • Intervalo Interjornadas

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). 1.2 – No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF. Entendo, também, ser indispensável a autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haverá como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 1.3 – Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer a negociação coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos, tendo em vista que, para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, não podendo ser suprimido integralmente. 1.4 – No caso dos autos, a norma coletiva previa intervalo intrajornada de 20 minutos, conforme consignado no acórdão regional. Logo, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência firmada no STF a respeito da matéria, por não respeitar o mínimo de 30 minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a invalidade da norma coletiva no ponto que reduziu o intervalo intrajornada para 20 minutos, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento equivalente aos 10 minutos não concedidos e reflexos, com natureza indenizatória e acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, na forma do § 4.º do art. 71 da CLT. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT constitui direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada

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