TSTRR 1000526-54.2018.5.02.0028
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Controles invariáveis ou com pouca variação
- Invalidade
- Inversão do ônus da prova
- Intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES INVARIÁVEIS OU COM POUCA VARIAÇÃO. INVALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. Nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST, são inválidos os controles de jornada com marcações invariáveis ou com pouca variação, invertendo-se o ônus da prova para o empregador, encargo do qual não se desincumbiu. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Na hipótese, tendo o contrato de trabalho da reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, encontra amparo na Súmula n.º 437, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional, ao considerar inválida a norma coletiva que autoriza a prestação de trabalho em regime especial de 12X36, porque verificada a prestação habitual de horas extras, acaba por ir de encontro do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, conforme decisão proferida no RE-1.476.596. Imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto aos temas "regime 12X36 previsto em norma coletiva - horas extras habituais - validade - RE 1.476.596 - aplicação da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1.046 pelo STF" e "atualização monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável"; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos temas: i) "regime 12X36 previsto em norma coletiva - horas extras habituais - validade - RE 1.476.596 - aplicação da tese jurídica vinculante fixada no Tema 1.046 pelo STF", por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que prevê o regime 12X36, excluir da condenação o pagamento horas extras trabalhadas além da 8.ª diária e 44.ª semanal, acrescidas do adicional e dos reflexos referentes, deferido sob a premissa da sua invalidade, e determinar que, na apuração de eventuais horas extras excedentes da 12.ª diária ou da 36 semanal, conforme determinado em sentença, e apuração em liquidação de sentença, seja observado o teor das normas coletivas que fixaram o regime 12X36; ii) "atualização monetária dos créditos trabalhistas - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), de forma simples, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); e iii) "honorários sucumbenciais - beneficiário da gratuidade da justiça - ADI 5.766", por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual fixado pelo Regional, determinando, contudo, que a condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 20.000,00, com custas processuais de R$ 400,00, pela reclamada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Regime 12 x 36