Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 11496-47.2015.5.15.0102

Horas extras: cartões de ponto inválidos

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras decorrentes dos minutos residuais, sob a fundamentação de que a r. sentença bem decidiu a questão, verbis : -... reputo inválidos os registros de ponto juntados, considerando ônus da reclamada demonstrar que o autor cumpria jornada diferente daquela informada na inicial, ônus do qual se desvencilhou, já que a prova produzida confirmou que o autor trabalhava no escritório e não usava uniforme, portanto não precisava chegar mais cedo para essa finalidade. Além disso, a testemunha Robson disse que o over lap iniciava às 6h45, mesmo horário do início do turno e que não havia exigência para chegar antes deste horário nem havia necessidade de permanecer após o término da jornada. Já a testemunha conduzida pelo autor não trabalhou com ele no período imprescrito e não soube informar se o reclamante tomava café da manhã na fábrica. (§) Portanto, não comprovado que o autor estava à disposição da reclamada antes do início da jornada e após o término, improcede o pedido de pagamentos dos minutos que antecedem e sucedem a jornada e seus reflexos." -. 2. Verifica-se, que o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto eram inválidos. No entanto, pela prova produzida corroborada pela prova testemunhal constatou-se que a parte ré se desincumbiu do ônus de que o autor não estava a disposição do empregador antes do início da jornada e após o seu término, pelo que ratificou a r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extras, decorrentes de minutos residuais. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a parte final da Súmula n. 338, item III, do TST. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto das Súmulas n.s 126 e 296, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO EM 2 PERÍODOS. 50 MINUTOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E 10 MINUTOS PARA O CAFÉ. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou válida a norma coletiva que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada, porque não houve redução, mas sim fracionamento uma vez que foram destinados 50 minutos para repouso e alimentação e 10 minutos para o café. 2. Este Tribunal Superior possuía entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, no sentido de ser "inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 3. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, firmou a tese jurídica segundo a qual: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula nº 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz ou fraciona o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei nº 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. Assim, a v. decisão regional que considerou válida a norma coletiva que fracionou o intervalo intrajornada decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1.046 de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. BIS IN IDEM . 1. Na hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença para deferir o pagamento dos reflexos das horas extras pagas sobre os descansos semanais remunerados, sob a fundamentação de que a cláusula coletiva prevê a integração do percentual de 16,66% sobre o salário dos empregados horistas, onde o percentual indicado remunera apenas os descansos semanais remunerados normais, e não o acréscimo decorrente das horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado quando há normas coletivas prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora, como na hipótese em exame, sob pena de " bis in idem ". Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. A Corte Regional entendeu pela aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, quanto aos temas "Reflexos das Horas Extras em DSR" e "Índice de Correção Monetária", respectivamente, por violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 879, § 7º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que indeferiu o pagamento dos reflexos das horas extras pagas sobre os descansos semanais remunerados e, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Correção Monetária; Reflexos; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.