TSTARR 1001199-70.2018.5.02.0473
Horas extras: horas in itinere e tempo de espera
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Horas extras
- Horas in itinere e tempo de espera
- Na hipótese, a Corte Regional manteve a r
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias
- Não constatada
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE E TEMPO DE ESPERA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, decorrentes do tempo de espera e de horas in itinere , sob a fundamentação de que não ficou comprovada a impossibilidade de utilização de transporte público e registrou: - Conforme ressaltado na origem, havia sim oferta de transporte público após a saída do autor, sendo que o último ônibus passava às 00h27, em local muito próximo à saída do autor (cerca de um minuto a pé), conforme endereço indicado pelo próprio reclamante na pesquisa de trajetos trazida a fl. 8 dos autos ...-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o item III da Súmula n. 90 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional ratificou a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e registrou que: - Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, sob o fundamento de que o autor não apontou as diferenças em sede de manifestação sobre a defesa, ônus que lhe incumbia. Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas sem contar a projeção do aviso prévio indenizado. (§) Ocorre que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho (id. 84af63c) não se extraem as diferenças indicadas pelo autor. Inclusive, como ressaltou a origem, houve o pagamento de décimo terceiro salário sobre a integralidade do aviso prévio indenizado, sem que o reclamante tenha apontado outras diferenças em seu favor .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional reconheceu que da análise do termo de rescisão do contrato de trabalho, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação à devolução dos descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS sobre a ajuda compensatória e registrou: - Partindo do pressuposto de validade do lay of entabulado, verifica-se que o item II do acordo de suspensão do contrato prevê expressamente os descontos efetuados a título de imposto de renda e INSS, tendo a reclamada obedecido aos parâmetros instituídos no acordo -. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu que os minutos residuais inferiores a 40 (quarenta) minutos não contavam como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 3. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 449 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGOROU ANTES DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o cumprimento de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias e que a redução do intervalo intrajornada não pode ser negociada por norma coletiva e que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento de uma hora integral, com adicional e reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e ressalvou que o contrato de trabalho vigorou no período de 01/10/1991 a 20/04/2017, ou seja, antes da Lei n. 13.467/2017. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 437, itens I e II, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução dos descontos salariais efetuados junto às verbas rescisórias registrou: - Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que determinou a devolução dos descontos efetuados sob as rubricas 95.1, 95.3 e 95.5 junto às verbas rescisórias, por considerar nulo o banco de horas instituído pela ré. Reitera a validade do regime compensatório. (§) A par da validade do regime de compensação de jornada, o fato é que o desconto das horas negativas do banco de horas junto às verbas rescisórias é procedimento que não encontra amparo legal ou normativo. (§) Com efeito, a CLT no artigo 59, §3º apenas prevê o pagamento ao empregado das horas positivas do banco, não compensadas durante a contratação. Por outro lado, sequer a norma coletiva que instituiu o banco de horas para os empregados da reclamada trouxe tal previsão. Pelo contrário, a norma coletiva estabeleceu uma série de outras providências a serem tomadas em relação aos empregados detentores de horas negativas no banco, como o trabalho aos sábados, sem autorizar o desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias (id. d5803ca) .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (reduziu o percentual arbitrado para 5%). Porém, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação relativa ao pagamento, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.
Indexação
Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Contagem de Minutos Residuais