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Jurisprudências

TSTRRAg 980-44.2015.5.05.0102

Prescrição: depósitos de FGTS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Depósitos de FGTS
  • Óbice da súmula 362, II, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2004. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 362, II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, com base no óbice da Súmula 362, II, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os referidos óbices, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 437, I, DO TST. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 437, I, DO TST. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 437, I, DO TST. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a parte não se desincumbiu do ônus de provar a fruição parcial do intervalo intrajornada, ao fundamento de que, embora a testemunha obreira tenha declarado que havia intervalo intrajornada de 45 minutos, o preposto da empresa afirmou que o intervalo era de uma hora. Ocorre, contudo, que o depoimento do preposto não é prova suficiente para demonstrar a fruição integral do intervalo, por ser o representante da reclamada em juízo. Nesse contexto, existindo prova testemunhal corroborando a fruição parcial do intervalo e considerando que o contrato de trabalho vigeu em momento anterior às alterações da Lei 13.467/2017, resta comprovada a tese de contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II - dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST." para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar ao pagamento, como horas extraordinárias, dos intervalos intrajornada não usufruídos na íntegra, considerado o período intervalar mínimo de uma hora, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; FGTS; Base de Cálculo; Gratificação de Férias; Salário Complessivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional

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