TSTAIRR 0010432-41.2019.5.03.0087
Minutos residuais: atividades preparatórias
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Atividades preparatórias
- Norma coletiva
- Tempo à disposição
- Intervalo intrajornada
- Concessão de apenas trinta minutos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. DESLOCAMENTO INTERNO (PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017), COLOCAÇÃO/RETIRADA DE EPI E TROCA DE TURNOS. NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno, colocação/retirada de EPI e troca de turnos, considerados à disposição do empregador, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o tempo gasto pelo empregado em atividades particulares. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a norma coletiva aplicável aos empregados da FIAT CHRYSLER, ora agravante, não exclui da jornada o cômputo do tempo gasto com deslocamento interno e com atos preparatórios, como colocação/retirada de EPI e troca de turnos, não havendo aderência, portanto, à tese fixada pela Suprema Corte no tema 1046 da tabela de repercussão geral; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE APENAS TRINTA MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia em que o intervalo intrajornada concedido era de apenas trinta minutos em contrato que se encontrava em curso por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada, parcialmente suprimido, em relação ao período anterior à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, revela-se consonante com a Súmula n.º 437, I, desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da vigência da Súmula n.º 437, I, desta Corte superior, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator