I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A aferição das alegações recursais do reclamante, inconformado quanto à jornada de trabalho arbitrada na origem e mantida pelo TRT, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva…
Direito Bancário
Contrato de trabalho iniciado e terminado antes da lei 13.467/2017
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.
Direito Civil
Redução do intervalo intrajornada via norma coletiva
Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento de condições degradantes de trabalho, para fins de percepção de indenização por dano moral.
Direito Civil
A c ó r d ã o6ª turmagmacc/cst/mrlagravo de instrumento do reclamante
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos…
ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ao fundamento de que não houve atendimento do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da…
A reclamada se insurge contra o acórdão regional, sob alegação de que o empregado sempre percebeu um salário, quando do desempenho do cargo de gestão, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), além de receber…
DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 12/05/2014 e extinto em 16/07/2018. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o trecho indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não contém todos fundamentos utilizados pelo TRT para dirimir a questão, de modo que o…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios;
Tendo o contrato de trabalho se iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, deve ser aplicada a antiga redação do art. 71, caput, da CLT, por força do princípio da irretroatividade da lei.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Direito do Trabalho
Descontos indevidos
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