TSTAIRR 11126-52.2014.5.15.0151
A c ó r d ã o6ª turmagmacc/cst/mrlagravo de instrumento do reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A c ó r d ã o6ª turmagmacc/cst/mrlagravo de instrumento do reclamante
- Dano moral
- Condições de trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização do apelo
Ementa
A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/cst/mrlAGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento de condições degradantes de trabalho, para fins de percepção de indenização por dano moral. O Tribunal Regional concluiu, após a análise das provas, que não havia condições degradantes porque ficou comprovado que existiam cabines sanitárias separadas para homens e mulheres, com limpeza diária realizada por empresa terceirizada. Reconheceu que havia refeitório no local de trabalho, com micro-ondas, mesas e cadeiras, além de fornecimento de água potável e de EPIs. Consignou o TRT que a insuficiência ocasional de lugares no refeitório não caracteriza dano moral, pois os intervalos não são usufruídos simultaneamente por todos os empregados. Além disso, registrou que as fotos juntadas aos autos confirmam a adequação das instalações, exibindo quantidade razoável de mesas, cadeiras e copos. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamante de que as condições de trabalho eram degradantes, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento do acúmulo de funções, para fins de percepção de plus salarial. Alegou que desempenhava atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado e incompatíveis com sua condição pessoal. O Tribunal Regional não reconheceu o acúmulo de funções, porquanto o reclamante foi contratado para o cargo de operador de produção Jr., "cujo perfil do cargo compreende a manutenção de limpeza e organização do posto de trabalho (fl. 182)", de modo que as atividades alegadamente adicionais já eram compatíveis com o cargo. Registrou o TRT que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o desempenho de funções distintas. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sob o argumento de que não houve quitação integral das verbas rescisórias, já que foram reconhecidas diferenças em Juízo. O debate sobre ser devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, foi afetado pelo Tribunal Pleno no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sob o Tema 164, e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional registrou que "não houve atraso na quitação das parcelas rescisórias, sendo certo que as diferenças deferidas ao autor pela r. sentença constituíam matéria controvertida". O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 30/06/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 492-45.2022.5.05.0102, correspondente ao Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por unanimidade, reafirmar a seguinte tese vinculante: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Portanto, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que, à luz das regras civis de reparação de danos, é inviável o deferimento de indenização por despesas com a contratação de advogado no âmbito do processo trabalhista, uma vez que a matéria é regida por legislação específica (Lei 5.584/1970). Precedentes. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a alteração do índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, sob o argumento de que "a Taxa Referencial (TR) não reflete a variação de poder aquisitivo da moeda" (fl. 659). A parte agravante não indicou, nas razões do recurso de revista, violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, esta não prospera. Os arestos colacionados não atendem às exigências da Súmula 337 do TST. Isso porque não indica a data de publicação e a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados os julgados. Ressalte-se que não há indicação se as datas mencionadas nas ementas correspondem à data de julgamento dos processos ou à data de publicação dos acórdãos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese de ser este o adicional a ser escolhido pelo reclamante em detrimento do adicional de periculosidade. Argumentou que "não restou demonstrado indícios de que habitualmente estava exposto aos agentes apontados como nocivos à saúde, bem como, era despendido todos os equipamentos de segurança individual conforme determina a NR 15". (fls. 675-676). O Tribunal Regional concluiu, após a análise das provas e do laudo pericial, que o reclamante laborava em ambiente insalubre, sem comprovação de entrega de equipamento de proteção individual. Consignou o TRT que "que não há provas contrárias à conclusão pericial e que [o] relator, embora tenha detidamente compulsado os autos, não constatou a existência de equívocos, ou meros indícios de irregularidades no Laudo Pericial suficientes para desqualificá-lo". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que não havia labor em ambiente insalubre, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA. SÚMULA 297, I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante busca a exclusão da obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao argumento de que não houve prestação de atividades em ambiente insalubre. Requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido para que, na hipótese de manutenção da obrigação de fazer, a reclamada seja intimada a proceder à retificação do documento, sob pena de violação do artigo 815 do CPC. A respeito do tema, o Tribunal Regional se manifestou nos seguintes termos: "Assim, deixando a reclamada de cumprir sua obrigação legal e estando presentes os requisitos necessários, mantenho a r. sentença a quo que deferiu o adicional de insalubridade ao autor e determinou a retificação do PPP para fazer constar as condições insalubres apuradas no laudo pericial, não infirmado por outros elementos probatórios". Verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a necessidade de intimação prévia para a retificação do PPP, limitando-se a confirmar a sentença no ponto em que determinou a atualização do referido documento, a fim de que conste o exercício de atividades em condições insalubres. Assim, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de ônus probatório, e sim com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. O Tribunal Regional consignou que a "prova oral produzida nos autos, notadamente pela testemunha trazida pelo autor, [que] confirmou a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada". Logo, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à limitação da condenação apenas ao período suprimido, oportuno consignar que a relação empregatícia entre as partes perdurou de 1º/3/2011 a 16/9/2014, período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o artigo 71, § 4º, da CLT não se aplica ao caso, devendo incidir o entendimento então vigente, previsto na Súmula 437, I, do TST. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor dos honorários periciais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do julgador e somente poderia ser revisto em sede extraordinária caso violasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, o valor não se revela excessivo, mas em linha de harmonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte agravante busca a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A matéria, entretanto, carece de prequestionamento, pois o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão suscitada, limitando-se a apreciar apenas os honorários advocatícios contratuais requeridos pela parte autora. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "dano moral", "acúmulo de funções" e "correção monetária" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;
II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento;
III) não reconhecer a transcendência do tema "honorários advocatícios contratuais" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;
IV) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência dos temas "adicional de insalubridade", "obrigação de fazer" e "honorários advocatícios sucumbenciais" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada;
V) não reconhecer a transcendência dos temas "intervalo intrajornada" e "honorários periciais" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária