TSTAg-AIRR 0010364-97.2022.5.03.0148
Indeferimento de prova emprestada: diferenças da parcela “produção agrícola”
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova emprestada
- Diferenças da parcela “produção agrícola”
- Ônus da prova
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO E DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 1. Pretensão recursal para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de prova emprestada. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório constante do processo, notadamente a prova oral produzida nos próprios autos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. DIFERENÇAS DA PARCELA “PRODUÇÃO AGRÍCOLA”. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo em vista que a reclamada já se desincumbiu do encargo de comprovar o pagamento da parcela “produção agrícola”, inclusive com a juntada dos respectivos documentos, competia efetivamente ao autor, uma vez que está questionando a sua veracidade, demonstrar as irregularidades por ele suscitadas referente aos documentos apresentados pela ré, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 2. Por conseguinte, não tendo o autor se desincumbido do seu encargo, escorreito o acórdão regional que, apoiado na documentação apresentada pela ré, considerou regular o pagamento da parcela “produção agrícola”, indeferindo o pedido de diferenças. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Dessume-se do acórdão regional que os cartões de ponto foram considerados válidos, bem como registram o regular gozo do intervalo intrajornada, de maneira que escorreito o indeferimento dos pedidos de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, não prosperando a apontada mácula aos artigos 59 e 71, §4º, da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator