TSTAg-RRAg 20630-37.2016.5.04.0404
Erro na digitalização: ao contrário do consignado na decisão monocrática
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- Direito Digital e Proteção de Dados
- Erro na digitalização
- Ao contrário do consignado na decisão monocrática
- Banco reclamado
- Cerceamento de defesa não configurado
- Indeferimento de uma prova testemunhal
- Diante das informações prestadas pelas demais testemunhas
Ementa
I - AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDERA NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ao fundamento de que não houve atendimento do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, tendo em vista que ocorreu erro na digitalização. O documento PDF original enviado com o recurso de revista da parte está legível, com os devidos destaques, bem como se observa da leitura das razões recursais que a parte efetuou, na maior parte dos temas (como se verá a seguir), o confronto analítico de teses, pelo que – ao contrário do consignado na decisão monocrática – encontram-se atendidas as exigências previstas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE UMA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DEPOIMENTOS DAS PARTES. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se ignora que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção da segunda prova testemunhal pretendida pelo reclamado sob o fundamento de que se tratava de pessoa que já esteve em juízo como preposta do banco (entendimento contrário à jurisprudência do TST, a exemplo do Ag-RRAg-801-09.2018.5.08.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não houve tese explicita do TRT sobre a admissibilidade ou não de testemunha que tenha sido preposta em outra ação. Diferentemente, a conclusão do TRT foi de que "não há como admitir-se cerceamento de defesa pela não oitiva da segunda testemunha da reclamada", porque seria "prescindível a oitiva de mais uma testemunha, como pretendia a reclamada; diante das informações prestadas pelas demais testemunhas - uma pela ré e uma pelo autor-, e especialmente considerando as narrativas constantes dos depoimentos pessoais". Logo, extrai-se do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a Corte Regional já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia relacionada ao cargo de confiança, de modo que não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS DEFERIDAS NO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL E AFASTOU O ENQUADRAMENTO DOS ARTIGOS 224, § 2º, E ART. 62, II, DA CLT EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRETENSÃO SUCESSIVA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIAS PROBATÓRIAS NO CASO DOS AUTOS. Dos trechos do acordão recorrido, transcritos no recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem manteve a sentença que entendeu que, durante o período em que exerceu a função de gerente geral (02/05/2012 a 08/03/2016), o reclamante estava enquadrado na hipótese do § 2° do art. 224 da CLT e que no restante do contrato (função de gerente de crédito e reestruturação) estava submetido ao regime horário estabelecido no caput do artigo 224 da CLT. Registrou para tanto que " para a configuração do exercício de função de confiança não basta a nomenclatura do cargo e a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário, pois esta apenas remunera uma maior responsabilidade do empregado, sendo necessário que lhe seja conferido um mínimo de fidúcia especial, uma parcela de mando e subordinados; em suma, a delegação por parte do empregador de determinadas atribuições decorrentes diretamente de uma maior confiança nele depositada. E na hipótese dos autos não estão presentes estas características ". Consignou que " em relação aos dois primeiros cargos - gerente de crédito e gerente de reestruturação-, o depoimento da reclamada (...) deixa claro que: ‘que o reclamante não tinha subordinados diretos como gerente de crédito e de reestruturação; que nesse período o reclamante fazia 8 horas, com 1 hora de intervalo para almoço’", que "em relação ao cargo de gerente geral, a testemunha da reclamada, Sr. Micael Rosa (...), afirma a hierarquia estabelecida entre os cargos, demonstrando que o reclamante, além de responder ao gestor Sr. Pedron, não possuía autonomia administrativa dentro da agência - sendo necessária assinatura conjunta de outro funcionário para cheques administrativos e autorização expressa para que pudesse acessar a área dos caixas (retaguarda) -, bem como que, era equiparado a qualquer outro funcionário da agência, uma vez que, em caso de ausência era necessário encaminhar atestado médico à agência regional ". Acrescentou que " ainda que o autor detivesse cargos com a denominação de gerente, depreende-se do depoimento da reclamada e da testemunha por ela indicada, que o reclamante não dispunha de amplos poderes de mando e gestão, necessários para o enquadramento do cargo de confiança, tendo em vista que era submetido ao mesmo tipo de controle que funcionários padrão da reclamada, não lhe sendo conferido autonomia significativa de atuação, mas apenas liberdade de agir dentro de suas próprias atribuições ". A especial fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT não se confunde com os poderes de gestão do art. 62, II, da CLT. No primeiro caso, basta que o empregado bancário tenha poderes que o diferenciem dos empregados bancários comuns. No segundo caso, o empregado tem de ser a autoridade máxima do local de trabalho. Nesse contexto, considerando os fatos constantes no acórdão recorrido e o trecho transcrito no recurso de revista, aplica-se a Súmula 126 do TST e a Súmula 102, I, do TST: " I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Destaca-se que o caso dos autos, em que registrado que o reclamante não possuía poderes de mando e gestão, não tem aderência estrita ao Tema 253 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: " BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST) ". No que tange à pretensão de compensação horária, a Corte Regional consignou que " o entendimento do Juízo de primeiro grau que, em sentença de embargos declaratórios consignou que: ‘(...) Não houve qualquer acerto compensatório entre o banco e o reclamante mesmo que de forma tácita. Não vejo, nos autos, qualquer indício de que isso tenha ocorrido. A matéria ventilada na defesa serve apenas para tentar confundir o juízo, o que não é, entendo eu, prática recomendável. Rejeito.’. Assim, inaplicável o disposto na Súmula 85 do TST ". Para se chegar à conclusão de que houve regular compensação de horas extras, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437 DO TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: " I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ." O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Diante desse contexto, correta a decisão do Tribunal Regional, que deferiu ao autor uma hora extra a título de intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO MORADIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos a parte apresentou, a transcrição em conjunto da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação (adicional de transferência e natureza jurídica do auxílio moradia), e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema " CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE UMA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS E NOS DEPOIMENTOS DAS PARTES", porém negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação;
III - negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "HORAS DEFERIDAS NO TRT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL E AFASTOU O ENQUADRAMENTO DOS ARTIGOS 224, § 2º, E ART. 62, II, DA CLT EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRETENSÃO SUCESSIVA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIAS PROBATÓRIAS NO CASO DOS AUTOS", e "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO MORADIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação;
IV - não reconhecer a transcendência em relação ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437 DO TST" e negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Definitiva / Provisória; Reflexos; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança