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Jurisprudências

TSTRRAg 20550-64.2019.5.04.0761

Horas extras: cargo de confiança

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Honorários advocatícios
  • Petroquímico
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada se insurge contra o acórdão regional, sob alegação de que o empregado sempre percebeu um salário, quando do desempenho do cargo de gestão, não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), além de receber benefícios diferenciados, em relação aos demais empregados, por conta do cargo ocupado. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que " De acordo com a ficha de registro de empregado, em 01.JUL.2007 o autor foi promovido para o cargo de "Operador Esp", com salário inicial de R$6.428,21 e sucessivas alterações salariais, tendo como último salário no cargo de R$14.537,10. Em 01.ABR.2017, quando promovido a "Resp. Operação Industrial", passou a ter remuneração de R$15.263,95 (id ce7cd68), o que evidencia o descumprimento do requisito salarial do art. 62, parágrafo único, da CLT." In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional confirmou a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, na forma do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Verifica-se que a supracitada decisão encontra-se de acordo com o art. 6º da IN 41 desta Corte Superior. Nesse contexto, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PETROQUÍMICO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 5.811/1972. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL PARA A HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. No caso em tela, o debate acerca da validade da norma coletiva que rege o trabalho para os petroquímicos, no que tange a fruição do intervalo intrajornada, detém transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR-1150- 11.2012.5.01.0206, com decisão publicada no DEJT de 21/10/2016, decidiu pela validade da cláusula coletiva que rege o trabalho para os petroquímicos, a qual fixou um adicional de 39% do salário básico, como norma de compensação, para empregados que, trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, estivessem regidos pelo artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 5.811/72, tenha sido usufruído o intervalo ou não. Considerou tratar-se de critério mais benéfico e favorável ao empregado do que aquele estabelecido na norma legal específica (arts. 2º, § 2º e 3º, II, da Lei 5.811/72), desde que ausente evidência de prejuízo para o empregado. No referido julgado, entendeu-se, ainda, não ser aplicável a Súmula 437 (com redação vigente à época), a qual não tratava da forma de pagamento do intervalo. Na situação em apreço, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva em exame estabelece o pagamento do percentual de 32,5% sobre o salário básico mesmo quando o intervalo intrajornada não tenha sido suprimido, bem como a ausência de demonstração pelo Reclamante de existência de prejuízo. Nesse cenário, verifica-se que o caso dos autos se amolda à ratio tese firmada pela SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de validade do instrumento coletivo. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites à negociação coletiva de direitos trabalhistas, assentando a constitucionalidade de instrumentos coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos, à luz da adequação setorial negociada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, tendo o relator delineado, no voto condutor, as hipóteses de negociação plena, parcial ou vedada. No contexto específico da presente controvérsia, conforme já aludido, o trabalhador estava submetido ao regime especial instituído pela Lei nº 5.811/1972, diploma que admite, como exceção legal, a não fruição do intervalo intrajornada, condicionando-a ao pagamento de compensação pecuniária correspondente ao período suprimido. A norma coletiva impugnada, longe de suprimir tal compensação, limita-se a disciplinar forma alternativa de cálculo e pagamento, mediante a fixação de percentual incidente sobre o salário básico, não se evidenciando, portanto – e nos termos do decidido pelo STF no Tema 1.046 -, violação a direito trabalhista de natureza absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema "honorários advocatícios", e negar provimento ao seu agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança"; III) reconhecer a transcendência política do tema "intervalo intrajornada - percentual previsto em norma coletiva", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a título de intervalo de descanso e alimentação no período de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Cargo de Confiança

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