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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020903-37.2021.5.04.0211

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de trabalho que se iniciou antes da lei n.º 13.467/2017 e continua em vigor

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Incorreta fruição
  • Forma de remuneração
  • Período anterior à lei n.º 13.467/2017
  • Período posterior à lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E CONTINUA EM VIGOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. Tendo o contrato de trabalho se iniciado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, deve ser aplicada a antiga redação do art. 71, caput, da CLT, por força do princípio da irretroatividade da lei. No caso, antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, a concessão irregular do intervalo intrajornada implicava o pagamento do período total correspondente ao intervalo, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com reflexos nas demais parcelas salariais. Diante de tal contexto, não merece reparos a decisão regional que, em relação ao período anterior a 10/11/2017, determinou o pagamento e 1 (uma) hora extra diária devido à fruição parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador, pois consentânea com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 437, I, do TST, vigente à época. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E CONTINUA EM VIGOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, a Corte de origem, diante da constatação da concessão irregular do intervalo intrajornada no período posterior a 11/11/2017, condenou o empregador ao pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos com adicional de 50%, sem reflexos, nos estritos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Diante de tal contexto, tendo o acórdão regional observado o art. 71, § 4.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, bem como a tese fixada por este Tribunal Superior, não há falar-se em alteração do julgado. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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