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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100582-31.2016.5.01.0022

Horas extras: preclusão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Preclusão
  • Intervalo intrajornada
  • Fracionamento ou redução por negociação coletiva
  • Motorista/cobrador
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Constata-se que, nas razões do agravo de instrumento, a agravante não se insurgiu em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista quanto às horas extras, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO OU REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MOTORISTA/COBRADOR. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível o fracionamento do intervalo intrajornada, para empregados em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Ainda, esta Corte tem se posicionando no sentido de que apenas será válida a redução e/ou fracionamento do intervalo do cobrador/motorista de ônibus, ajustado mediante negociação coletiva, se não houver prorrogação habitual da jornada. 3. Na espécie, registrado no acórdão regional a prorrogação habitual de jornada, a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 437, I, TST. 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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