TSTRR-Ag-RR 0010013-90.2016.5.03.0098
Inteligência da Súmula 422, I, do TST: redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- O pacto laboral perdurou de 16/8/2010 a 10/6/2015
- Há precedentes
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GERDAU ACOS LONGOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do direito a intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXII, da CF, agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O pacto laboral perdurou de 16/8/2010 a 10/6/2015. O Regional reconheceu a validade da cláusula coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, sem registrar a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Com efeito, ao tempo dos fatos, a única possibilidade de redução do intervalo intrajornada admitida legalmente era aquela prevista no art. 71, § 3º, da CLT. Para tanto, deve haver autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da comprovação de que a empresa possui refeitório o qual atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tais circunstâncias devem ser verificadas in loco e atestadas por autorização específica expedida pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, desde que conste de instrumento coletivo. A questão está regulamentada pela Portaria 1.095/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (editada em substituição à Portaria 42/2007-MTE), a qual possui cunho genérico, contendo apenas orientações a serem observadas pelas empresas que pretendam reduzir o tempo do intervalo intrajornada, não dispensando, portanto, a autorização específica da Superintendência Regional do Trabalho. Fora dessa hipótese excepcional, incide a diretriz da Súmula 437 do TST. Assim, deve ser provido o apelo para determinar a aplicação da Súmula 437, I, do TST, ante a ausência de autorização específica do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo da reclamada e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) dar provimento ao agravo do reclamante para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXII, da CF; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de ¿1 hora diária, decorrente da ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, em conformidade aos cartões de ponto, observados os mesmos parâmetros e reflexos traçados para as horas extras, excetuando-se apenas a dedução, pois a hora intervalar jamais foi quitada ao autor¿. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator