TSTRR-Ag-RR 0100847-57.2019.5.01.0077
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho em curso na data de vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Intervalo intrajornada
- Reclamada
- (...) III
- O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 12/05/2014 e extinto em 16/07/2018. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário a tese vinculante do TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do artigo 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (contrato iniciado em 12/05/2014 e encerrado em 16/07/2018). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior. Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora